São competentes para prestar assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:
a) o sindicato profissional da categoria; e
b) a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva. Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista na letra “b”, são competentes:
a) o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
b) o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades mencionadas na letra “a” imediatamente anterior.
A assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho será prestada, preferencialmente, pelo sindicato da categoria profissional respectiva, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
a) categoria que não tenha representação sindical na localidade;
b) recusa do sindicato na prestação da assistência;
c) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência