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  • Trabalhista - Afastamento do empregado das suas atividades - Depósito do FGTS - Obrigatoriedade

  • Atualizado dia: 20/08/2008 ás 08:07
  • Ocorrendo afastamento do empregado das suas atividades, por força de lei ou de acordo, que acarrete a interrupção do contrato de trabalho, ainda que a empresa não esteja obrigada, conforme o caso, ao pagamento de salários, é obrigatório o depósito do FGTS sobre o valor da remuneração que o empregado estaria recebendo caso não houvesse ocorrido o afastamento. Assim, entre outras hipóteses, o depósito do FGTS é obrigatório nas seguintes situações:

    a) licença remunerada;

    b) serviço militar obrigatório;

    c) primeiros 15 dias de afastamento para tratamento de saúde, exceto em caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior;

    d) licença por acidente do trabalho, independentemente do período de afastamento;

    e) licença-maternidade;

    f) licença-paternidade;

    g) gozo de férias;

    h) exercício, pelo trabalhador, de cargo de confiança imediata do empregador (diretoria, gerência etc.). Nessa hipótese, o valor-base para o cálculo do FGTS é a quantia que o trabalhador passar a receber no exercício do cargo de confiança, salvo se a do cargo efetivo for maior; e

    i) demais casos de ausências remuneradas.



  • Fonte: IOB
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