Da Redação (Brasília) – A Receita Federal do Brasil (RFB) definiu como data limite, para pagamento conjunto das contribuições do empregado doméstico, referentes à competência do mês de novembro e ao 13º salário, o dia 19 de dezembro.
Nesse caso, segundo a interpretação legal da RFB, não se aplica a excepcionalidade de se pagar no dia útil subseqüente as contribuições previdenciárias do empregado doméstico, como definida no artigo 30, parágrafo 2º, da Lei 8.212. O pagamento conjunto trata-se de uma exceção à regra, que também não foi tratado na Medida Provisória nº 447.
Diante desse entendimento, a RFB cobrará juros e multa do empregador doméstico que pagar a contribuição conjunta após 19 de dezembro. No entanto, a excepcionalidade é mantida para o pagamento da contribuição sobre o salário de novembro, que passou do dia 15 para o dia 19 de novembro.
O empregador doméstico pode fazer o pagamento utilizando um único documento de arrecadação: a Guia da Previdência Social (GPS). Para emitir a GPS, basta entrar no site da Previdência Social em www.previdencia.gov.br, buscar a área “Agência Eletrônica: empregador” e acessar o item “Guia da Previdência social (GPS)”. É importante obedecer ao prazo para evitar multas. Caso o recolhimento seja mensal, o código é o 1600; no caso de recolhimento trimestral, o código é o 1651.
Proteção -Com a carteira de trabalho assinada e a contribuição ao INSS, os empregados domésticos passam a ter proteção previdenciária, com direito à aposentadoria por idade, por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e, seus dependentes, a pensão por morte. Sem contribuir com a previdência, essas trabalhadoras não podem usufruir da proteção social da Previdência.
A inscrição do empregado doméstico na Previdência, assim como o pagamento das contribuições, é de responsabilidade do empregador. Para inscrever o trabalhador na Previdência Social e obter o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), basta telefonar para a Central 135 ou acessar a página na internet, no item “Inscrição na Previdência Social”. É preciso o número da identidade ou da certidão de nascimento ou casamento, a Carteira de Trabalho e o CPF.
O trabalhador doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua na residência de uma outra pessoa ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Nesta categoria estão incluídas a empregada e o empregado domésticos, a governanta, cozinheiro(a), copeiro(a), babá, acompanhante de idosos, jardineiro(a), motorista particular e caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não exerce atividades com fins lucrativos), entre outros.
A Constituição Federal de 1988 concedeu outros direitos sociais aos empregados domésticos, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
Direitos – O mesmo acordo concedeu o direito a férias de 30 dias, estabilidade para gestantes, direito a folga nos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.
Como incentivo à formalização dos empregos domésticos, o governo determinou, ainda, a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física dos valores pagos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, todo empregador doméstico poderá descontar a soma das 13 contribuições referentes ao percentual de 12% da contribuição previdenciária, que é a parte relativa ao empregador. Essa dedução poderá ser aplicada até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011.
A dedução está limitada a um empregado doméstico por declaração e não pode exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias.
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Marcos Nunes
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ACS/MPS