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  • Estado estende parcelamento em até 10 anos a contribuintes não optantes pelo Simples Nacional

  • Atualizado dia: 16/01/2008 ás 07:24
  • O Governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/MT), estendeu a contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, mas incluídos na mesma faixa de faturamento estabelecida para aderir ao regime simplificado, a modalidade especial para pagamento ou parcelamento de débitos fiscais estabelecida pela Lei nº 8.732/2007.

    Tal modalidade permite a empresários que tenham alcançado receita bruta de no máximo R$ 1,8 milhão em 2006 para parcelar eventuais dívidas relativas ao ICMS em até 120 meses, com desconto de até 70%. Para pagamento à vista, é concedido desconto de 75% no valor da multa e também redução de 75% no valor dos juros da multa. A modalidade especial alcança os débitos fiscais, constituídos ou não, vencidos até 31 de julho de 2007.

    Os empresários têm até o dia 7 de março de 2008 para protocolizar o pedido de pagamento ou parcelamento de débitos junto à Sefaz/MT. Primeiramente, o contribuinte deve fazer a solicitação do benefício por meio eletrônico. Posteriormente, para formalização da opção, o contribuinte deve protocolizar o requerimento ‘eletrônico’ na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, no prazo de 10 dias, contados da data da solicitação virtual. Caso o contribuinte não cumpra essa segunda etapa, a solicitação eletrônica será cancelada.

    O secretário de Fazenda, Edmilson José do Santos, observa que, respeitado o limite de parcelas em até 120 meses, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100. Além disso, a concessão do parcelamento fica condicionada a autorização para débito automático em conta corrente bancária em nome do contribuinte. “A modalidade especial para pagamento ou parcelamento não se aplica a débitos fiscais decorrentes de Notificação/Auto de Infração (NAI) ou de Termo de Apreensão e Depósito (TAD)”, salienta o secretário.

    A parcela única ou primeira parcela devem ser debitadas até o último dia útil do mês subseqüente ao do pedido, desde que este não seja posterior a sete de março de 2008 e aquele, a 30 de abril de 2008. A segunda e demais parcelas devem ser pagas até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao do vencimento da primeira parcela e, assim, sucessivamente.

    Vale destacar que o contribuinte que deixar de quitar, no prazo fixado, qualquer parcela, estará sujeito à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente e ainda terá de pagar multa de 40% do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, a cada mês, em seus livros fiscais e declarado ao Fisco na sua GIA-ICMS Eletrônica; e multa de 60% do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS-Estimativa, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e ICMS Garantido Integral-Formação de Estoque.

    O benefício a contribuintes não optantes do Simples Nacional, regime também conhecido como Supersimples, está previsto no Decreto Estadual nº1.116, de 10 de janeiro de 2008, que regulamenta as informações dispostas no artigo 6º da Lei nº 8.732, de 26 de outubro de 2007.




  • Fonte: SEFAZ
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