É livre a associação profissional ou sindical cuja fundação independe de autorização do Estado, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (Constituição Federal (CF) de 1988, art. 5º, inciso XVIII, e art. 8º, caput e inciso I).
A denominada CS é prevista constitucionalmente, conforme se depreende do caput do art. 149 da CF, que determina que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
Relativamente à cobrança da CS, cumpre notar que a Carta Magna, assegurando o processo de modernização da organização sindical, dispõe em seu art. 8º, inciso IV, que a assembléia geral fixará a contribuição que, tratando-se de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
Portanto, o referido preceito constitucional torna evidente a exigência da CS, uma vez que esta decorre da própria lei.
Em fevereiro, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresa) recolhem a CS. O recolhimento poderá ser feito em todos os canais da Caixa Econômica Federal (Caixa), tais como agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento. A CS também pode ser paga nas agências do Banco do Brasil S/A (BB) ou em quaisquer estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, mediante guias fornecidas pelas respectivas entidades sindicais (CLT, arts. 583 e 586).
As guias de recolhimento geralmente são entregues pelos correios aos profissionais sindicalizados. Não sendo sindicalizado ou não recebendo as guias por via postal, o autônomo ou o profissional liberal podem obtê-las na correspondente entidade sindical. O modelo a ser utilizado é a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), aprovado pela Portaria MTE nº 488/2005.
Profissional liberal pode ser conceituado, basicamente, como aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, cuja natureza intelectual é comprovada, geralmente, por meio de título de habilitação expedido em forma legal. Consideram-se liberais as profissões de advogados, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, contadores, economistas, jornalistas etc., as quais constituem categorias integrantes da CNPL.
Consideram-se profissionais liberais, entre outros: 1º - Advogados;
2º - Médicos;
3º - Odontologistas;
4º - Médicos veterinários;
5º - Farmacêuticos;
6º - Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos);
7º - Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos);
8º - Parteiros;
9º - Economistas;
10º - Atuários;
11º - Contabilistas - Técnicos em contabilidade;
12º - Professores (privados);
13º - Escritores;
14º - Autores teatrais;
15º - Compositores artísticos, musicais e plásticos;
16º - Assistentes sociais;
17º - Jornalistas;
18º - Protéticos dentários;
19º - Bibliotecários;
20º - Estatísticos;
21º - Enfermeiros;
22º - Administradores;
23º - Arquitetos;
24º - Nutricionistas;
25º - Psicólogos;
26º - Geólogos;
27º - Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional;
28º - Zootecnistas;
29º - Profissionais liberais de Relações Públicas;
30º - Fonoaudiólogos;
31º - Sociólogos;
32º - Biomédicos;
33º - Corretores de imóveis;
34º - Técnicos industriais de nível médio (2º grau);
35º - Técnicos agrícolas de nível médio (2º grau);
36º - Tradutores.
Com o advento da CF/1988, garantindo o princípio da liberdade na organização sindical, a Comissão de Enquadramento Sindical (CES), vinculada ao MTE, foi desativada. Assim, suas decisões, bem como o quadro de atividades ou profissões anexo ao art. 577 da CLT, o qual era normalmente fixado por portaria ministerial, podem estar desatualizados ou alterados.
Para melhor visualização da situação atual do quadro das profissões liberais, observados os comentários anteriores, citamos, a título de conhecimento, as seguintes profissões que, além das descritas anteriormente, também fazem parte da CNPL:
a) Analistas de sistemas;
b) Arquivistas;
c) Bacharéis em ciências da computação e informática;
d) Biólogos;
e) Detetives particulares;
f) Economistas domésticos;
g) Físicos;
h) Geógrafos;
i) Museólogos;
j) Profissionais de educação física;
l) Técnicos em optometria;
m) Técnicos em turismo;
n) Tecnólogos.