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  • Homologação fora do prazo mas com quitação correta da rescisão não gera multa (Notícias TST)

  • Atualizado dia: 08/11/2010 ás 07:35
  • Em julgamento muito discutido pelos ministros, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso da recorrente e decidiu, por maioria, que a homologação da rescisão contratual fora do prazo legal, mas com o pagamento das verbas rescisórias dentro do previsto em lei, não gera multa para a empresa. Com essa decisão, a SDI-1 reformou julgamento anterior da Primeira Turma do TST.

    A Primeira Turma acatou recurso de ex-empregada da recorrente e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT pela homologação da rescisão não ter ocorrido dentro do prazo legal. No caso, a trabalhadora foi demitida em 09/06/2008. O depósito referente às verbas rescisórias foi realizado em 09/07/2008, mas a homologação só ocorreu em 14/07/2008.

    De acordo com a CLT, "o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão (...) deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (...)". O não cumprimento desses prazos "sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (...)."

    Para a Primeira Turma, a empresa não pode efetuar "o pagamento das verbas rescisórias numa data e noutra homologar a rescisão do contrato". Isso devido à importância da homologação, necessária para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

    Descontente com essa decisão, a empresa recorreu à SDI-1 do TST. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias. "Por conseguinte, é irrelevante, para os fins de sanção, o momento em que ocorre a assistência sindical ou homologação da rescisão".

    A ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a recorrente, foi exatamente o que ocorreu no caso.

    DIVERGÊNCIA

    O ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na Primeira Turma, votou a favor da aplicação da multa e abriu divergência na sessão, no que ficou vencido.

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    No mesmo processo, a SDI-1 do TST rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve adicional de periculosidade à ex-empregada pelo fato de ela se expor a "agentes de risco" durante 10 minutos por período de serviço.

    A trabalhadora era assistente administrativa na empresa, mas entre as suas funções estava "o deslocamento à área de armazenamento de emulsões e CM-30 para verificar a quantidade de material em estoque".

    A SDI-1, com essa decisão, manteve julgamento anterior da Primeira Turma do TST. Para a Primeira Turma, as decisões do Tribunal têm considerado "que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente (não contínuo), com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador".

    Assim, a exposição a "agentes inflamáveis, por no mínimo dez minutos a cada jornada de trabalho gera o direito à percepção do adicional de periculosidade". (RR - 150500-16.2008.5.03.0026 - Fase Atual: E)


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    05/11/2010 - Fazenda divulga valores para devolução do ICMS (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas)

    O benefício vale para movimentações com farinha de trigo realizadas no mês de agosto.
    Estão publicados, no Diário Oficial do Estado desta última sexta-feira (2910), os novos valores a serem utilizados como base para o cálculo da devolução do ICMS pago por empresas moageiras. Os números, que são relativos ao mês de agosto de 2010, valem para operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.

    Segundo a portaria divulgada pela Secretaria da Fazenda, a devolução deve ser calculada de acordo com as cifras: R$ 0,211800 para operações de aquisição interna e R$ 0,127905 para aquisição interestaduais. Em ambos os casos, o cálculo é feito com a quantidade de quilogramas do produto industrializados.
    O benefício tem como base a Instrução Normativa SEF nº 20/2010, que estabelece as regras para a restituição do ICMS aos estabelecimentos industriais incentivados que adquirem os produtos. Todos estão autorizados a receber de volta até 57,98% do imposto retido e efetivamente recolhido a título de substituição tributária.

    A concessão, no entanto, é válida apenas enquanto o contribuinte estiver impossibilitado de utilizar outros estímulos do Programa de Desenvolvimento Integrado de Alagoas (Prodesin). A devolução será efetuada mediante emissão de nota fiscal de transferência de crédito indicando como destinatário a empresa moageira.

    Os detalhes da Portaria nº 048/2010 podem ser conferidos na página 11 do Diário Oficial desta sexta-feira e ainda no site www.cepal-al.com.br. Para mais informações, basta entrar em contato com a Secretaria da Fazenda pelo número 0800-284-1060



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