Foi incluído ao Regulamento do ICMS, o art 198-A-1, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da NF-e por contribuintes beneficiários dos Programas de desenvolvimento Setorial, quando equiparados a estabelecimento industrial e comercial, e contribuintes que promoverem operações internas ou interestaduais, alcançadas pelos benefícios fiscais previstos: a) no Anexo VII, artigos 55 (isenção nas transferências interestaduais de bens de ativo fixo e de uso e consumo, realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo) e 80 (isenção na importação do exterior de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar produzido no país, adquiridos para emprego na construção, operação, exploração e conservação em território do Estado, do sistema ferroviário de transporte); b) no Anexo IX, artigos 8º (crédito presumido nas saídas interestaduais promovidas por produtores primários, equiparados ou não a estabelecimento comercial e industrial, de produtos primários oriundos da agropecuária mato-grossense), 9º (crédito presumido aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de farelo de soja e óleo de soja degomado) e 10 (ao crédito presumido aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé).
O Decreto nº 1.121/2008 dispôs ainda que ficam excluídos da obrigatoriedade de utilização da NF-e os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional.
Essas disposições surtem efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Dec. Est. MT 1.121/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.121 de 17.01.2008
DOE-MT: 17.01.2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar prosseguimento à implantação de mecanismos que contribuam para a mensuração da renúncia fiscal;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, a Nota Fiscal Eletrônica se revela valioso instrumento para identificação de cada operação realizada;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 198-A-1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:
"Artigo 198-A-1 Ficam, ainda, obrigados à utilização do documento fiscal, de que trata o artigo 198-A, na forma, condições e prazos nele previstos:
I - os contribuintes mato-grossenses, beneficiários dos Programas de desenvolvimento Setorial, quando equiparados a estabelecimento industrial e comercial;
II - contribuintes mato-grossenses que promoverem operações internas ou interestaduais, alcançadas pelos benefícios fiscais previstos nos preceitos adiante arrolados:
a) do Anexo VII: artigos 55 e 80;
b) do Anexo IX: artigos 8º, 9º e 10.
§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de utilização da NF-e, nos termos deste artigo, os contribuintes mato-grossenses optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.
§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
§ 3º A partir da data assinalada no parágrafo anterior, aos contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos do caput aplicam-se as disposições dos §§ 5º e 6º do artigo 198-A, bem como do artigo 198-B."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de janeiro de 2008, 187 da Independência e 120 da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DE ESTADO DE FAZENDA
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA