Foi autorizada a cassação da inscrição estadual no cadastro de contribuintes nas hipóteses em que for verificada a incorrência de aquisição, estocagem, exposição e/ou comercialização de produtos falsificados, oriundos de descaminho ou contrabando. O Poder Executivo deverá regulamentar a Lei nº 8.852/2008 no prazo de 90 dias, para fins de efetivação das determinações nelas previstas.
Lei Est. MT 8.852/08 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 8.852 de 04.04.2008
DOE-MT: 04.04.2008
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, de pessoa jurídica que incorrer em uma das ações: adquirir, estocar, expor, e/ou comercializarem produtos falsificados, produtos oriundos de descaminhos ou contrabandeados.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a dispor sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS da pessoa jurídica, que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou contrabandeado.
Art. 2º A cassação da inscrição de que trata o artigo antecedente inabilitará a pessoa jurídica, à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços.
Art. 3º A inabilitação da pessoa jurídica gerará à pessoa física dos sócios, a interdição temporária de direito por 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. A interdição temporária de direito de que trata o caput refere-se a:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos.
Art. 4º A inabilitação da pessoa jurídica gerará às demais atividades nos quais os sócios forem detentores de participação os seguintes efeitos:
I - inabilitação para participar de processos licitatórios;
II - perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder público; e
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito pelo prazo de cinco anos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
ÉDER MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DE PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YURI ALEXEY VIEIRA JORGE
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
RANCISCO TARQUÍNIO DALTRO