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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Férias individuais - Faltas injustificadas

  • Atualizado dia: 30/07/2009 ás 08:13
  • De acordo com o disposto na CLT, art. 130, em geral, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de
    trabalho, o empregado terá
    direito a férias, na seguinte proporção:

    a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
    b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
    c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
    d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

    A ocorrência de mais de 32
    faltas injustificadas no período aquisitivo implica, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.

    Fonte: Editorial IOB

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