De acordo com o disposto na CLT, art. 130, em geral, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção:
a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
A ocorrência de mais de 32
faltas injustificadas no período aquisitivo implica, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.
Fonte: Editorial IOB