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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Secretaria de Fazenda detalha modelos tributários por estimativa (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso)

  • Atualizado dia: 11/08/2010 ás 08:15
  • O aperfeiçoamento tecnológico da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) tem possibilitado a Mato Grosso um mercado econômico com justa concorrência, formalizado, com baixa evasão fiscal e redução constante da carga tributária. Para isso, o Fisco estadual desenvolveu novos modelos de cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), entre eles os regimes por estimativa, classificados em três modalidades: estimativa fixa, segmentada e ainda a estimativa por operação. Atualmente, metade dos contribuintes do Estado utilizam uma destas formas de recolhimento. Pode-se afirmar que o regime por estimativa já substituiu o Garantido.

    A maioria dos contribuintes tem se enquadrado na estimativa por operação. Neste sistema, o cálculo do ICMS é feito mensalmente pela Sefaz e encaminhado ao contribuinte. Na guia de pagamento, além do valor, está a relação de todas as operações por ele realizadas e constantes na base de dados do Fisco. Caso o empresário faça o recolhimento do valor a ele encaminhado, é encerrada a fase tributária. Pelo regime de operação, a fase tributária é encerrada, não tendo a incidência de ICMS nas saídas internas de uma mercadoria.

    No caso do contribuinte não concordar com o valor, basta ele solicitar o pagamento por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), onde o cálculo é feito operação por operação. Nesta hipótese, ele será fiscalizado para verificação do diferencial entre os dados eletrônicos do Fisco e os apresentados por ele. Dessa forma, o contribuinte abandona o regime de estimativa por operação e a fase tributária não é encerrada.

    ESTIMATIVA SEGMENTADA

    A estimativa segmentada visa prevenir os desiquilíbrios competitivos em um segmento econômico. Recolhem por este modelo tributário as usinas de etanol, a indústria da água mineral, os atacadistas, frigoríficos e revendedoras de veículos usados. A Sefaz faz um levantamento da capacidade contributiva do segmento e determina quanto de imposto o segmento deve recolher. Os contribuintes se organizam entre si e definem quanto cada um deve contribuir para que o todo seja pago. Esta modalidade encerra a cadeia.

    "Esta forma de tributação é um grande incentivo ao desenvolvimento da economia. Quando determinamos um valor a ser pago, levamos em conta o faturamento do ano anterior. Então, todo o acréscimo de produção obtido naquele ano fica livre de tributação. Esta é uma medida que aumenta o número de empregos e aprimora tecnologicamente a nossa produção", comenta o secretário-Adjunto da Receita Pública, Marcel Souza de Cursi. O modelo segmentado está disciplinado nos artigos 146-a da Constituição Federal, no inciso 5º do artigo 30 da Lei 7.098 e ainda no artigo 87-i do Regulamento do ICMS.

    ESTIMATIVA FIXA

    O regime de estimativa fixa é feito por estabelecimento do Fisco estadual, ou seja, é a Sefaz quem diz quanto mensalmente o contribuinte deve recolher de ICMS. Ele é aplicado a empresas com desempenho inferior e injustificado de arrecadação em relação a outros contribuintes do mesmo segmento e participação equivalente no mercado. Este regime de recolhimento é detalhado no artigo 87 do Regulamento do ICMS. Nesta forma de cobrança de imposto a cadeia não é encerrada pelo pagamento do valor mensal.

    Na prática, após ter feito o recolhimento do valor determinado pela Receita Estadual na estimativa fixa, ao final do sexto mês, o contribuinte deve realizar um balanço e apurar se o imposto pago é suficiente ou insuficiente conforme sua movimentação de mercadorias. Caso seja aferido que o valor pago é superior ao imposto devido, o mesmo deve solicitar o crédito para os próximos meses. Já se o valor for aferido insuficiente, o contribuinte deve espontaneamente efetuar o recolhimento e assim evitar a geração de multas por meio do cruzamento de dados.


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    09/08/2010 - Intervalo especial da mulher não foi revogado pela Constituição Federal (Notícias TRT 3ª Região)

    O intervalo especial de 15 minutos antes do início do período de horas extras a ser cumprido pela mulher, previsto no artigo 384 da CLT, não foi revogado pela Constituição Federal de 1988, pois trata-se de norma de ordem pública de proteção à trabalhadora, fisiologicamente mais sensível às extensas jornadas. Foi esse o entendimento expresso em decisão da 3ª Turma do TRT-MG que, julgando favoravelmente o recurso da reclamante, modificou a sentença, condenando a reclamada ao pagamento de 15 minutos extras, por dia trabalhado.

    Segundo esclareceu o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, o artigo 384, da CLT, prevê a obrigatoriedade da concessão de um intervalo mínimo de quinze minutos para a mulher, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho. Para o relator, não é razoável entender que o legislador constituinte, ao estabelecer a igualdade de direitos entre homens e mulheres, desconsiderou a fragilidade do organismo da mulher, a ponto de impor a ela tamanha sobrecarga física.

    "Seja qual for o tipo de intervalo para descanso, sua infração com a prestação de trabalho durante o tempo em que deveria estar a obreira usufruindo do descanso, implicará no pagamento de horas extraordinárias" - ressaltou o relator. Assim, tratando-se de norma específica de proteção ao trabalho da mulher e, tendo sido descumprida, a Turma, acompanhando o relator, condenou a empresa ao pagamento do intervalo não usufruído, com adicional de horas extras e reflexos nas demais parcelas salariais. ( RO nº 01689-2009-018-03-00-8 )


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    09/08/2010 - Rio Grande do Norte não pode cobrar ICMS sobre valor referente à reserva de demanda de energia contratada (Notícias STJ)

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve liminar que impediu o estado do Rio Grande do Norte de cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o valor referente à reserva de demanda de energia elétrica contratada. A decisão é do presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.

    O estado recorreu da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sustentando que, "a perdurar a eficácia da liminar, é factível que se perpetre considerável e inadmissível agressão à ordem administrativa, à segurança e ao orçamento do estado, e, o que é pior, durante um longo espaço de tempo e de forma nitidamente ilegal, ou seja, sem razão de direito".

    Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que se evidencia, no caso, o caráter exclusivamente jurídico da questão tratada pelo estado, não revelando hipótese de intervenção do STJ, nos termos da Lei n. 12.016/2009.

    "A suspensão de segurança, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada", ressaltou o ministro.

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