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  • Governo regulamenta parcelamento de débitos de ICMS (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso)

  • Atualizado dia: 18/11/2010 ás 07:22
  • O Governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, determinou os critérios para o parcelamento dos débitos de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) inscritos no Conta Corrente Fiscal com origem em cruzamento eletrônico de dados detectados até 31 de dezembro de 2008. O montante chega próximo aos R$ 150 milhões. Pelo decreto 2.961, publicado na última quarta-feira (10.11), os valores poderão ser pagos em até 60 vezes com desconto sobre a multa, juros e a correção monetária, mas mantido o valor integral do imposto. A primeira parcela deve ser no mínimo 25% do valor da dívida, percentual correspondente aos municípios.

    O sistema de parcelamento estará disponível no portal da Secretaria de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br) no período de 1º de dezembro de 2010 a 11 de março de 2011. Caso a participação dos contribuintes em débito seja integral, os municípios de Mato Grosso terão a receber R$ 37,5 milhões até março de 2011. O percentual de 25% de pagamento na entrada do parcelamento é uma exigência do Governo Federal por meio do Superior Tribunal de Justiça.

    O desconto sobre multas, penalidades e reajustes, a ser praticado para esses débitos, será escalonado, ou seja, 100% de desconto para o contribuinte que efetuar o pagamento a vista, em parcela única; 80% para pagamento entre duas a 12 parcelas; 60% para 13 a 24 parcelas; 40% para 25 a 36 prestações; 20% para quem optar por efetuar a regularização entre 37 a 48 vezes; e zero por cento de desconto para quem chegar ao máximo de 49 a 60 parcelas. Ressalta-se que a parcela não pode ser inferior a 20 UPFMT, atualmente totalizando R$ 660,00.

    Segundo o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos, a medida atende a uma reivindicação antiga dos contribuintes e visa facilitar a regularização das empresas. "Por determinação do governador Silval Barbosa estamos oferecendo parcelamento diferenciado para débitos referentes ao ICMS Garantido; ICMS Garantido Integral; ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ou ICMS devido por Substituição Tributária ocorridos até 31 de dezembro de 2008", explicou.

    Para ter direito ao benefício, o contribuinte deve atender as exigências estipuladas pelo decreto. É necessário estar em dia com todas as obrigações acessórias junto ao Estado, como as vinculadas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), a Escrituração Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal Eletrônica, entregas de Gias, atualizações das informações cadastrais e ainda não possuir demais débitos junto ao Fisco. Possíveis ações judiciais para revisão do débito deverão ser extintas. Ainda é necessário que o contribuinte não esteja sendo processado por crimes contra a ordem tributária.

    O decreto assinado pelo governador Silval Barbosa regulamenta a lei n° 9.434, de 11 de agosto de 2010. No documento ainda fica destacado o parcelamento de Termos de Apreensão e Depósito (TADs) emitidos até 31 de julho de 2010. Para estes débitos a Sefaz irá conceder o parcelamento em até seis vezes sem a redução de multas e juros.

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    16/11/2010 - Empregado recrutado à distância pode ajuizar ação trabalhista no local onde ocorreu seleção para emprego (Notícias TRT - 3ª Região)


    Em se tratando de empresas de grande porte, que costumam recrutar trabalhadores residentes em cidades distantes do local da prestação de serviços, deve-se permitir ao empregado propor a ação onde lhe convier, pois a legislação sobre competência territorial foi criada com o propósito de facilitar o acesso à Justiça. Assim se pronunciou a 1ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso de um trabalhador, que foi recrutado em Uberaba-MG para prestar serviços em Candiota-RS. Após o encerramento do contrato de trabalho, o ex-empregado retornou à sua cidade, onde ajuizou uma ação trabalhista contra as empresas. Na interpretação dos julgadores, nessa circunstância, é permitido ao trabalhador propor ação no foro do local onde ele foi arregimentado, ou seja, em Uberaba.

    A juíza sentenciante, acolhendo a exceção de incompetência em razão do lugar invocada pelas empresas, determinou a remessa do processo ao foro trabalhista de Bagé-RS, por entender que a demanda não poderia ser ajuizada em Uberaba, local onde ocorreu apenas um processo seletivo. Entretanto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, trouxe uma interpretação diferente acerca da matéria. Em seu voto, a magistrada explicou que, via de regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. Porém, conforme prevê o parágrafo 3º, do artigo 651, da CLT, se o empregador exerce atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    No entender da magistrada, essa regra não pode ser interpretada de forma rígida. É certo que a redação do parágrafo 3º não prevê a hipótese de recrutamento à distância, como ocorreu no caso do processo. Mas, lembrou a desembargadora que, na época da redação da CLT, em 1943, era impensável o recrutamento à distância, nos moldes como se vê hoje em dia. Atualmente, as grandes empresas usam os modernos meios de comunicação para selecionar trabalhadores em qualquer parte do país e a lei não acompanhou essa evolução. Ainda que se entenda de forma diferente, a magistrada ressalta que deve prevalecer o princípio constitucional do acesso à Justiça, de modo a não prejudicar o reclamante, que não possui condições de arcar com os elevados custos dos deslocamentos que o ajuizamento no local da prestação de serviços exigiria.

    Além disso, na visão da julgadora, é irrelevante que a anotação da CTPS tenha sido formalizada na cidade de Candiota, pois a seleção ocorrida em Uberaba representou a efetiva constituição do contrato de trabalho. "É que, como se sabe, tal contrato caracteriza-se pela informalidade, não se exigindo qualquer solenidade para sua celebração, bastando, para tanto, que haja consenso entre as partes, admitindo-se, inclusive, o contrato tácito" - completou. Ao finalizar, a relatora reforçou esse entendimento, salientando que o reclamante e os demais colegas recrutados não se submeteriam aos desgastes de uma longa viagem em direção a Candiota se não tivessem a garantia de que seriam contratados. Assim, dando provimento ao recurso do trabalhador, a Turma afastou a incompetência em razão do lugar declarada em 1º grau, determinando o retorno do processo à 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, para o prosseguimento da ação. ( nº 00797-2010-041-03-00-4 )

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