Add Excluir
  • Notícias
  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
  • A+
  • A-
  • EXTRAVIO DE DOCUMENTOS OU LIVROS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO FISCAL

  • Atualizado dia: 21/06/2011 ás 09:08
  • EXTRAVIO DE DOCUMENTOS OU LIVROS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO FISCAL

    No caso de extravio, deterioração ou destruição de Livros, documentos, fichas ou quaisquer papéis ligados à escrituração comercial, a pessoa jurídica deverá publicar o fato em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, comunicar esse fato ao órgão competente do Registro do Comércio, no prazo de 48 horas, e remeter cópia dessa comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (art. 264, § 1º, RIR/99).

    ARBITRAMENTO DO LUCRO

    Ressalte-se que a perda dos Livros ou documentos implica arbitramento, pois se o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real, estará sujeito ao lucro arbitrado (RIR/99 art. 530). Idêntica situação aos contribuintes optantes pelo lucro presumido que não apresentarem o Livro caixa e dos demais livros obrigatórios (livro de inventário, entradas e saídas, etc.).

    Entretanto, caso o contribuinte consiga recompor a escrituração nos prazos exigidos pela legislação, é admissível dispensar o arbitramento do lucro, porque estará afastado as hipóteses compulsórias previstas no Regulamento do Imposto de Renda.

    ENTENDIMENTO FISCAL

    Através do Acórdão 12-18254, de 19 de fevereiro de 2008, a 6º turma da Delegacia de Julgamento do Rio de Janeiro esclareceu o assunto pela seguinte ementa:

    EMENTA: (...) EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. A simples informação de extravio de documentos, independentemente do motivo alegado, não exclui a responsabilidade tributária do contribuinte, se este não adotou os procedimentos determinados pela legislação. É improcedente a alegação de extravio sem a comprovação da adoção dos referidos procedimentos estatuídos no art. 264, § 1º do Decreto 3.000/1999. ARBITRAMENTO DO LUCRO. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. RECEITA CONHECIDA. A lei autoriza o Fisco a fixar os lucros tributáveis, mediante arbitramento, quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e a documentação comprobatória da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, no caso de pessoa jurídica que optou pela sistemática do lucro presumido. IRPJ. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Transcorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador do IRPJ sem que a autoridade lançadora se tenha manifestado acerca da atividade exercida pelo contribuinte, consuma-se o lançamento por homologação tácita, decaindo o direito de a Fazenda Pública efetuar novo lançamento, salvo ocorrência comprovada de dolo, fraude ou simulação, desde o advento da Lei nº 8.383, de 1991. (...)

    Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/clientes/extravio.html
    ____________________________________________________________________________________________________________________________

  • Localizar
  • Todos os registros
  • ©2007 - Escritório Central de Contabilidade - Sinop/MT (66) - 3531 2942