A Instrução Normativa RFB nº 981/2009 alterou as normas para a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de outras receitas da União arrecadadas por Darf ou por GPS, e para o ressarcimento e a compensação de créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep.
Dentre as alterações efetuadas, destacamos as seguintes:
a) sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais do tributo objeto de compensação não homologada, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, calculada sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, nos seguintes percentuais:
a.1) de 75%, quando não confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado na declaração de compensação; ou
a.2) de 150%, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo;
b) as multas referidas acima passarão a ser de 112,5% e 225%, respectivamente, nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos;
c) na hipótese de créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão recepcionados pela RFB após prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito;
d) o arquivo digital de que trata a letra “c” deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), e com utilização de certificado digital válido;
e) na apreciação de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação de créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep apresentados até 31.01.2010, a autoridade da RFB poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação do arquivo digital referido na letra “c” e transmitido na forma especificada na letra “d”;
f) o Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital, mediante certificado digital válido.
Fonte: Editorial IOB
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