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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Licença-paternidade

  • Atualizado dia: 18/08/2008 ás 08:15
  • A Constituição Federal (CF/1988) assegura vários direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles a concessão da licença-paternidade (art. 7º, inciso XIX).

    De acordo com o mesmo dispositivo constitucional, a concessão da licença-paternidade deve ser disciplinada por lei específica, fato que não ocorreu até a presente data.

    No entanto, para sanar a omissão legislativa, aplica-se o disposto no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece a licença-paternidade de 5 dias.

    Com relação à duração da referida licença, convém ressaltar que foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa, o projeto de lei, de iniciativa do Senado Federal (PLS 666/07), que a amplia de 5 para 15 dias.

    Para se transformar em lei, o projeto precisa, ainda, ser aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado e sancionado pelo Presidente da República.

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