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  • MT - ICMS - Programa Nacional Trator Popular - Aquisições interestaduais - Isenção

  • Atualizado dia: 13/11/2008 ás 07:40
  • O Decreto nº 1.668/2008 determinou a concessão de isenção do ICMS nas aquisições interestaduais de tratores de até 75CV, que tenham sido realizadas por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, para incentivo à agricultura familiar. As novas disposições tiveram seus efeitos retroagidos a 1º.11.2008.


    DECRETO Nº 1.668, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.
                            Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 103, de 26 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 1° de outubro de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2008, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2008, observada a retificação conferida ao referido Convênio, conforme publicação no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2008;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica acrescentado o artigo 126 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

    "Art. 126 Aquisições interestaduais de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. (Convênio ICMS 103/2008 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2008)

    Parágrafo único O benefício previsto neste artigo somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário.

    Nota:
    1. Convênio autorizativo.
    2. Vigência por prazo indeterminado."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120° da República.



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