Ato: Decreto
Número/Complemento
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Assinatura
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Publicação
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Pág. D.O.
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Início da Vigência
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Início dos Efeitos
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2437/2010
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17/03/2010
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17/03/2010
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1
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17/03/2010
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* vide art. 2º
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Ementa: |
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. |
Assunto: |
Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Simples Nacional |
Alterou/Revogou: |
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Alterado por/Revogado por: |
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Observações: |
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.437, DE 17 DE MARÇO DE 2010.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput e do § 1° do artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como, inserido o § 3° ao mesmo preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a:
.........................................................................................................................
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, de até 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, de até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
.........................................................................................................................
§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação:
I – retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2010 relativamente à redação disposta no caput do artigo 47 e seu parágrafo 1º,
II– produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010 relativamente à redação do parágrafo 3º do artigo 47 introduzido por este diploma legal. .
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 17 de março de 2010, 189° da Independência e 122° da República.