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  • MT - ICMS - Produtos agropecuários e operações relacionadas - Diferimento do ICMS - Alterações

  • Atualizado dia: 01/08/2008 ás 08:51
  • MT - ICMS - Produtos agropecuários e operações relacionadas - Diferimento do ICMS - Alterações
    Por meio do Decreto nº 1.483 de 2008, foram promovidas alterações no RICMS/MT relativas ao diferimento do ICMS nas operações ou prestações: a) com produtos destinados ao uso na agropecuária ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários; b) de serviços de transportes de insumos agropecuários; c) de importação de Ácido Ortobórico, Boratos de Sódio Naturais e outros Boratos e seus concentrados naturais destinados ao uso na agricultura; d) com embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural.
    As alterações referiram-se à revogação dos prazos de vigências dos respectivos diferimentos, para fins de determinar a vigência por prazo indeterminado.
    O Decreto nº 1.483 de 2008 produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.


     
     
     
     
    DECRETO Nº 1.483, DE 29 DE JULHO DE 2008.
                Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos prazos de vencimento de tratamentos tributários previstos na legislação mato-grossense;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

    I – revogado o § 10 do artigo 1º, bem como acrescentada a Nota n° 2 ao mesmo artigo, como segue:

    "Art. 1º.........................................................................................
    § 10 (revogado)

    Notas:
    ....................................................................................................................................
    2. Vigência por prazo indeterminado."

    II – revogado o § 2º do artigo 2º, bem como acrescentada a Nota n° 3 ao mesmo artigo, como segue:

    "Art. 2º .............................................................................................................
    § 2º (revogado)

    Notas:
    ....................................................................................................................................
    3. Vigência por prazo indeterminado."

    III – revogado o § 2º do artigo 3º, bem como acrescentada a Nota n° 2 ao mesmo artigo, como segue:

    "Art. 3º .............................................................................................................
    § 2º (revogado)

    Notas:
    ....................................................................................................................................
    2. Vigência por prazo indeterminado."

    IV – revogado o § 2º do artigo 4º, bem como acrescentada a Nota n° 2 ao mesmo artigo, como segue:

    "Art. 3º ....................................................................................................
    § 2º (revogado)

    Notas:
    ................................................................................................................
    2. Vigência por prazo indeterminado."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.


  • Fonte: SEFAZ
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