Publicado em 26 de Maio de 2010 às 8h43.
O livro Registro de Duplicatas, embora seja um livro obrigatório perante a legislação comercial (Lei nº 5.474/1968, art. 19 - DOU de 19.07.1968), para efeitos do Imposto de Renda, constitui um livro facultativo, excetuados os casos de sua utilização para fins de escrituração resumida do livro Diário.
É importante salientar que os livros auxiliares utilizados para individuação dos registros lançados no Diário, na hipótese de escrituração por partidas mensais, deverão ser autenticados nos órgãos do Registro do Comércio, ainda que estejam sujeitos à autenticação em outros órgãos (como, por exemplo, os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, exigidos pela legislação do ICMS e do IPI).
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 16/1984 - DOU de 07.03.1984, para fins de apuração do lucro real, poderá ser aceita, pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a escrituração do livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e a autenticação tenham sido promovidos até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos (atualmente DIPJ) do correspondente exercício financeiro.
Fonte: Editorial IOB