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  • Contabilidade - Livro Diário - Forma de escrituração - Opção do contribuinte

  • Atualizado dia: 29/04/2009 ás 08:36
  • Desde que a escrituração seja mantida em registros permanentes com obediência aos preceitos da legislação comercial e fiscal e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, observando métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo, e registre as mutações patrimoniais segundo o regime de competência, a forma de escrituração das operações no Livro Diário é de livre escolha do contribuinte.

    Todavia, as demonstrações financeiras devem ser elaboradas em conformidade com o que dispõe a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), obrigação esta estendida a toda pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, conforme determinado pelo RIR/1999, art. 274.

    Por outro lado, a Demonstração do Lucro Real a ser transcrita no Lalur deve ser elaborada de acordo com o modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 28/1978.

    (Perguntas e Respostas IRPJ/2008 - Capítulo VII - IRPJ - Escrituração, Questão nº 28)

    Fonte: Editorial IOB

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