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  • Informações sobre a estimativa para operações com documentação eletrônica

  • Atualizado dia: 07/01/2010 ás 06:35
  • Informações sobre a estimativa para operações com documentação eletrônica

    A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) esclarece aos contribuintes e contabilistas o novo regime de tributação do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) por estimativa fiscal para as operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), informadas em Escrituração Fiscal Digital (EFD), apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registradas nos sistemas eletrônicos fazendários.

    O objetivo é simplificar e dar celeridade e qualidade ao lançamento do imposto a ser antecipado.

    O procedimento é bastante simplificado e restrito apenas às operações formalizadas por documentos eletrônicos.

    Em suma o procedimento é baseado no seguinte cálculo:

    1.Quantificar a proporção entre a base de cálculo (remetente) destacada no respectivo documento fiscal de entrada interestadual com o valor total da nota fiscal.

    2.Quantificar a proporção entre o somatório da base de cálculo do contribuinte mato-grossense com a soma das respectivas notas fiscais de entrada interestadual dos últimos 12 meses.

    3.Dos dois cálculos efetuados, será utilizado para o cálculo definitivo o de maior redução, ou seja, o que repercuta o menor imposto.

    Exemplo:

    Cálculo para mercadorias para revenda, sem qualquer acréscimo ou imposto retido por substituição tributária.

    a)Redutor 01

    NF 01

    Base de cálculo do fornecedor: 50,00

    Valor total da NF: 100,00

    Redução de 50%

    b)Redutor 02

    Cálculo dos últimos 12 meses

    Soma da Base de cálculo do contribuinte MT: 400.000,00

    Soma do total das notas fiscais: 1.000.000,00

    Redução de 60%

    Observação:

    O redutor de 60% proporciona o menor imposto e deverá ser aplicado no documento fiscal do respectivo mês de apuração.

    A soma da base de cálculo dos últimos 12 meses é a apurada em consonância as demais regras do RICMS-MT.

    Os demais cálculos de quantificação do crédito tributário são semelhantes ao regime garantido integral para as revendas de mercadorias com as margens de lucro do anexo XI do RICMS. O registro nos livros contábeis deverá ser efetuado normalmente em conformidade a destinação das mercadorias (revenda, insumos, consumo, etc.)

    Para os contribuintes cadastrados como indústrias, produtores rurais, prestadores de serviços todas as operações serão estimadas como insumos e consumo, ou seja, sem agregação de margem de lucro na quantificação do crédito tributário, devendo o contribuinte efetuar todos os registros necessários na GIA e inclusive recolher o ICMS devido pelas saídas, se cabível. (ex: indústria)

    As operações cujo imposto já tenham sido recolhidos via GNRE ou DAR, pertinentes a operações sujeitas a substituição tributária, serão abatidas na referida quantificação do crédito tributário.

    Os contribuintes substitutos tributários credenciados estão fora da sistemática de estimativa eletrônica, portanto deverão recolher normalmente seus impostos, em consonância ao Decreto 2302/2009.

    Lançado o imposto por meio da estimativa fiscal e, se por ventura, for impugnado e indeferido, o contribuinte perderá as reduções apuradas e deverá efetuar a apuração normal (conta gráfica) das referidas operações, dos quais deverá apresentar toda a documentação fiscal a sua respectiva Agência Fazendária, hipótese em que o encerramento da fase tributária somente ocorrerá mediante entrega do demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão.

    Para os contribuintes que foram beneficiados pela sistemática de lançamento eletrônico com a alíquota única de 17%, a SEFAZ efetuará o lançamento complementar do ICMS Estimativa Fiscal. Ex: revendedores de produtos abrangidos pela alíquota de 25% e 30%.

    O ICMS complementar será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade ou evento que prejudique a adequada apuração do tributo.

    Mais informações ligar para (65) 3617-2900 ou enviar e-mail para Ouvidoria Fazendária: ouvidoria@sefaz.mt.gov.br
  • Fonte: Sefaz-MT
  • Autor: Sefaz-MT
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