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  • Contabilidade - Pagamento da 1ª parcela do 13º salário

  • Atualizado dia: 23/07/2009 ás 08:21
  • De acordo com o Decreto nº 3.048/1999, art. 214, §§ 6º e 7º; o RIR/1999, art. 638, I; e a Lei nº 8.036/1990, art. 15, a gratificação natalina devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é paga em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda, até o dia 20 de dezembro. Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês civil.
    Os trabalhadores avulsos, assim entendidos os que prestam serviço por intermédio de órgão gestor de mão de obra ou de sindicatos, tais como arrumadores, amarradores e estivadores, entre outros, também têm direito ao 13º salário. O pagamento, entretanto, segue normas próprias oriundas de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. O operador portuário deve recolher ao órgão gestor de mão de obra os valores do 13º salário, entre outros, devidos ao trabalhador portuário avulso (Leis nºs 8.630/1993 e 9.719/1998).
    O pagamento da 1ª parcela deve ser efetuado até o dia 30 de novembro, salvo se o empregado já o recebeu por ocasião das férias.
    Entretanto, sobre a 1ª parcela do 13º salário não haverá incidência da contribuição previdenciária (INSS), nem do Imposto de Renda na Fonte. Porém, o depósito do FGTS deve ser efetuado normalmente.
    Assim, o registro contábil do adiantamento pode ser efetuado da seguinte forma:
    D -
    Adiantamento a Empregados - 13º Salário (AC)
    C -
    Bancos Conta Movimento (AC)
    AC = Ativo Circulante
    Fonte: Editorial IOB
     
       
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