Publicado em 17 de Setembro de 2010 às 8h50.
A legislação trabalhista não faz nenhuma referência à jornada de trabalho do empregado doméstico. Da mesma forma, a CF/1988, art. 7º, parágrafo único, também não fez remissão ao inciso que garante a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais.
Assim, entende-se que os domésticos não estão sujeitos a esse limite legal de jornada estabelecida para os demais trabalhadores.
Embora não haja na legislação que rege o trabalho doméstico fixação de jornada de trabalho para esta categoria de trabalhadores, entende-se que as partes envolvidas (empregador doméstico e empregado), utilizando-se dos critérios do bom senso e da razoabilidade, devem estabelecer uma jornada por meio de acordo escrito, na ocasião da contratação ou mesmo posteriormente a esta.
Assim, uma vez estabelecida entre as partes uma jornada, haverá a possibilidade da promoção por acordo escrito de uma forma de compensação daquela jornada de trabalho.
(Lei nº 5.859/1972 - DOU de 12.12.1972)
Fonte: Editorial IOB