ICMS/MT - Fisco mato-grossense concede benefícios de ICMS para operações com biomassa e resíduos de materiais vegetais
Publicado em 23 de Março de 2011 às 16h59.
O Estado do Mato Grosso alterou o RICMS-MT/1989 para:
a) incluir as operações com briquete de qualquer espécie nas hipóteses de diferimento do ICMS;
b) conceder redução de base de cálculo para as operações com lenha, resíduos de madeira e briquetes destinados a consumidor ou usuário final; e
c) ajustar as regras para opção pelo regime de estimativa.
Também foi alterada a legislação do IPVA para modificar disposições relativas a fato gerador.
Os dispositivos do RICMS-MT/1989 alterados foram os seguintes:
a) art. 333, que dispõe sobre o diferimento do ICMS:
a.1) nas operações com lenha, capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira, bem como cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão; e
a.2) nas saídas de madeira in natura extraída no território mato-grossense;
b) Anexo VIII, art. 51, que reduz em 100% do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída interna de lenha, resíduos de madeira e briquetes destinados a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; e
c) art. 87-J-5, que dispõe sobre as regras para que o contribuinte interessado faça a opção pelo regime de estimativa.
Em relação ao descrito na letra “c” anterior, dentre outras alterações, destacamos as condições estabelecidas para a opção pelo regime:
a) prévia comunicação e registro perante os sistemas eletrônicos da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas (GCAD/Sior);
b) formalização por requerimento eletrônico formulado até o último dia útil de dezembro de cada ano, mediante apresentação de Ficha de Atualização Cadastral, para viger no ano-calendário seguinte;
d) entrega regular e tempestiva da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pertinente a cada período de apuração como condição de manutenção da opção;
e) irretratabilidade da opção dentro do ano-calendário em que vigerá;
f) obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o caso; e
g) adesão e aceitação ao disposto no art. 87-J-5 do RICMS-MT/1989 e em normas complementares editadas.
O dispositivo do RIPVA-MT/2000 alterado foi o art. 3º, § 3º, que equipara ao fato gerador ocorrido na 1ª aquisição de veículo novo por consumidor final a entrada e saída de veículo automóvel de passeio, utilitário, caminhão, ônibus e micro-ônibus usado promovida por estabelecimento mato-grossense inscrito e regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de comércio a varejo ou por atacado de veículos usados correspondentes aos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02. O referido estabelecimento, cumulativamente, deve:
a) estar enquadrado e regular no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do RICMS-MT/1989;
b) adotar a NF-e, de que trata o art. 198-A e seguintes do RICMS-MT/1989, para acobertar as operações de entrada e saída do veículo;
c) utilizar a EFD para o registro de suas operações;
d) indicar, no corpo do documento fiscal de saída, a sua condição de devedor principal e solidariamente responsável pelo tributo devido pelo consumidor final adquirente, salvo expressa retenção do respectivo comprovante do efetivo recolhimento do IPVA e indicação de seus dados na NF-e de saída;
e) promover o recolhimento tempestivo e no prazo do IPVA, quando ele vencer antes da efetiva saída ao consumidor final adquirente, hipótese em que igualmente fará constar, do documento da NF-e de saída, a indicação dos dados do recolhimento.
A situação descrita no parágrafo anterior também se aplica ao concessionário mato-grossense de veículo automotor novo quando, cumulativamente, o estabelecimento:
a) estiver previamente credenciado para a fruição da redução de carga tributária de que trata o art. 19 do Anexo VIII do RICMS-MT/1989;
b) mantiver relação comercial com o produtor do veículo automotor novo regida pela Lei federal nº 6.729/1979;
c) atender ao disposto nas letras “b” a “d” anteriores.
(Decreto nº 191/2011 - DOE MT de 22.03.2011)
Fonte: Editorial IOB