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  • MT - ICMS - Redução de base de cálculo - Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas - Alterações

  • Atualizado dia: 06/08/2008 ás 08:18
  • Por meio do Decreto nº 1.493/2008, forma alteradas disposições do RICMS/MT, relativas à redução de base de cálculo do imposto nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.
    As alterações foram relativas à prorrogação, para 31.12.2008, do prazo de vigência do benefício fiscal e ao aproveitamento do crédito do imposto relativamente às operações beneficiadas.
    O Decreto nº 1.493/2008 teve seus efeitos retroagidos a 25.07.2008.

    DECRETO Nº 1.493, DE 30 DE JULHO DE 2008.

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 91 e 93, de 4 de julho de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008, ratificados pelo Ato Declaratório nº 9/2008, publicado em 25 de julho de 2008;

    CONSIDERANDO, também, a necessidade de serem ajustados os prazos de vencimento de tratamentos tributários previstos na legislação mato-grossense, vinculados a Convênio cujos efeitos foram prorrogados em conformidade com o Convênio ICMS 91/2008, acima mencionado;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações arroladas:

    I – alterada a redação do § 1º do artigo 4º do Anexo VIII, como segue:

    "Art. 4º ...................................................................................................

    § 1º Quanto ao crédito do imposto referente à entrada de mercadoria, cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo:

    I – fica vedado o seu aproveitamento, em relação às operações de que tratam a alínea a do inciso I e a alínea a do inciso II do caput; (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, acrescentado pelo Convênio ICMS 93/2008 – efeitos a partir de 25 de julho de 2008)

    II – fica dispensado o seu estorno, em relação às operações de que tratam a alínea b do inciso I e a alínea b do inciso II do caput. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 52/91, acrescentada pelo Convênio ICMS 87/91)
    ................................................................................................................"

    II – substituído o texto dos preceitos adiante arrolados do Anexo VIII, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como, quando for o caso, a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:

    Dispositivo
    Substituir por:
    a)
    Art. 4º, § 2º
    "O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2008, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS 91/2008)"
    b)
    Art. 4º, § 4º, caput
    "Até 31 de dezembro de 2008, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:"
    c)
    Art. 30, § 2º
    "O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de julho de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.



  • Fonte: SEFAZ
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