Add Excluir
  • Notícias
  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
  • A+
  • A-
  • MT - ICMS - Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas - Alterações

  • Atualizado dia: 12/05/2008 ás 08:13
  • Foram alteradas as disposições da Portaria n° 31 de 2005, que instituiu o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas. As alterações referem-se: a) à obrigatoriedade de informar, via internet, antes das respectivas saídas, os dados relativos a cada operação interestadual, excluídas as destinadas à exportação; b) às operações de saídas interna ou interestadual de água mineral ou potável natural, destinada a qualquer outro contribuinte do ICMS, quando promovida pelo estabelecimento extrator, envasador ou distribuidor situado no território mato-grossense; c) às operações internas diferidas, promovidas por Produtor Rural; d) às operações de saídas interestaduais de mercadorias antecipadamente tributadas conforme o Programa ICMS Garantido Integral.


    Port. SRP - MT 75/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 75 de 30.04.2008

    DOE-MT: 08.05.2008

    Introduz alterações na Portaria nº 031/2005-SEFAZ, que institui o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,

    RESOLVE:

    Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Portaria nº 31, de 16 de março de 2005, que institui o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais:

    I - alterado o caput do artigo 2º, conforme redação que segue:

    "Artigo 2º Fica obrigado a informar via internet, antes das respectivas saídas, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, através do sítio www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação interestadual, excluídas as destinadas à exportação, o estabelecimento:

    (...)"

    II - alterados o caput e § 2º, bem como acrescentados os incisos I, II e III ao artigo 2º-A, como abaixo indicado:

    "Artigo 2º-A O disposto no caput do artigo 2º aplica-se, ainda:

    I - nas operações de saídas interna ou interestadual de água mineral ou potável natural destinada a qualquer outro contribuinte do ICMS quando promovida pelo estabelecimento extrator, envasador ou distribuidor situado no território mato-grossense;

    II - nas operações internas diferidas, promovidas por Produtor Rural enquadrado conforme inciso III do artigo 435-T-1 do RICMS;

    III - nas operações de saídas interestaduais de mercadorias antecipadamente tributadas de acordo com o Programa ICMS Garantido Integral, conforme artigo 435-O-1 e anexo XI do RICMS.

    § 1º (...)

    § 2º O disposto no inciso I deste artigo não alcança as remessas efetuadas pelo estabelecimento extrator ao envasador, albergadas pelo diferimento do ICMS.

    (...)"

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

    CUMPRA - SE.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 30 de abril de 2008.

     

    MARCEL SOUZA CURSI

     

    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
  • Localizar
  • Todos os registros
  • ©2007 - Escritório Central de Contabilidade - Sinop/MT (66) - 3531 2942