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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Prazo para declaração do Imposto Territorial Rural começa dia 11 de agosto

  • Atualizado dia: 18/07/2008 ás 08:22
  • Os proprietários de imóveis rurais, pessoas físicas ou jurídicas, deverão apresentar à Receita Federal do Brasil, de 11 de agosto a 30 de setembro, as declarações do Imposto Territorial Rural (ITR) de 2008. No ano passado, a RFB recebeu 4,8 milhões de declarações.

    De acordo com a Receita, também é obrigado a declarar pelo menos um dos membros de condomínio de imóvel rural, se, na data de apresentação do documento, o imóvel pertencer a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial, ou a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum.

    Se o ITR não for apresentado dentro do prazo, o proprietário fica sujeito a multa de 1% ao mês sobre o valor total do imposto devido, que é sempre superior a R$ 50, inclusive no caso de imóvel rural imune ou isento do imposto.

    A declaração poder ser feita pela internet (www.receita.fazenda.gov.br); em disquete apresentado nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal ou em postos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao custo de R$ 3,5.

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    17/07/2008 - Trabalho do vigilante não se confunde com atividades de vigia (Notícias TRT - 3ª Região)

    A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Marcus Moura Ferreira, confirmou sentença que reenquadrou o reclamante, contratado como vigia, na função de vigilante, condenando a empregadora ao pagamento das diferenças salariais reivindicadas, que devem ser apuradas com base no piso salarial da categoria.

    O relator explica que as funções do vigilante não podem ser confundidas com as do vigia. Este é designado para realizar trabalhos de vistoria, sem a exigência de qualificação profissional. Já o vigilante necessita de especialização e aprimoramento para exercer sua profissão. Suas atividades, mais abrangentes do que as de um vigia, são regidas pela Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

    Ao contestar a condenação, a ré alegou que a função do reclamante era de vigia e não de vigilante, por isso não seriam aplicáveis a ele as convenções coletivas de trabalho dos vigilantes. Afirmou que ele trabalhava desarmado, usando apenas cacetete, já que o serviço prestado pela empresa era apenas de monitoramento e que seu trabalho consistia em comparecer aos locais onde havia disparo de alarmes.

    Mas os depoimentos das testemunhas comprovaram que o reclamante trabalhava em situações de risco, inclusive atendendo aos chamados de clientes nos locais onde havia disparo de alarmes, tendo de estar preparado para possíveis enfrentamentos, apesar de trabalhar desarmado. Além disso, o reclamante possuía qualificação profissional para o exercício da função de vigilante. O relator frisa que o fato de não portar armas de fogo não exclui o reclamante da categoria de vigilante, uma vez que as convenções coletivas de trabalho são aplicáveis aos empregados que prestam vigilância armada ou não.

    Com base nesses fundamentos, a Turma confirmou a sentença, concluindo que o reclamante enquadra-se na categoria dos vigilantes, fazendo jus ao piso salarial da categoria

  • Fonte: Agência Brasil - ABr
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