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  • Trabalhismo - Contratação de trabalhador temporário

  • Atualizado dia: 17/09/2007 ás 07:19
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    Publicado em 13/09/2007 08:24

    Em virtude da aproximação das festas de fim de ano, ocorre um acréscimo extraordinário de serviços no âmbito do comércio em geral, bem como no industrial, principalmente nas indústrias destinadas à produção de artigos natalinos, brinquedos etc.
    Para atender a demanda e fornecer um bom atendimento aos consumidores, esses segmentos da economia, costumeiramente, neste período, contratam diversos trabalhadores para reforçar suas equipes.
    Como o aumento da demanda de trabalho ocorre num período predeterminado, as empresas podem se valer da contratação de trabalhadores temporários, cuja relação contratual é regida pela Lei nº 6.019/1974 e regulamentada pelo Decreto nº 73.841/1974.
    Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário, cujo prazo não pode exceder 3 meses, salvo autorização do órgão específico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
    Observa-se que o trabalho temporário só se caracteriza quando destinado a atender:
    a) a necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa tomadora, decorrente de afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, entre outros; ou
    b) a acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora (pico de produção, por exemplo).

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