A Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo perante a:
a) Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e
b) Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativas a inscrições em cobrança.
A regularidade fiscal, no âmbito da RFB, caracteriza-se pela não-existência de pendências cadastrais e de débitos em nome do sujeito passivo, observadas, ainda, as seguintes condições:
a) tratando-se de pessoa física, quando não conste omissão da entrega das seguintes declarações:
a.1) Declaração de Ajuste Anual;
a.2) Declaração de Isento, se desobrigada da entrega da Declaração de Ajuste Anual;
a.3) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação;
a.4) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), se estiver obrigada a sua apresentação;
b) tratando-se de pessoa jurídica:
b.1) quando constar em seu nome recolhimento regular dos valores devidos a título de contribuição para o Pasep, abrangendo os 12 meses que antecedem a formalização do pedido, se o interessado for o Estado, o Distrito Federal ou o Município;
b.2) que não figure como omissa quanto à entrega das seguintes declarações:
- Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
- Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, conforme o ano-calendário a que se referir;
- Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade), para as pessoas jurídicas consideradas inativas, conforme o ano-calendário a que se referir;
- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
- Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
- Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação.
No caso de pessoa jurídica, a certidão conjunta será emitida em nome do estabelecimento matriz e abrangerá todas as suas filiais.
(Instrução Normativa RFB nº 734/2007 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2007)