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  • Comitê Gestor aprova resolução que regulamenta o parcelamento no Simples Nacional (Notícias Receita Federal)

  • Atualizado dia: 25/11/2011 ás 07:40
  • O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92, encaminhada para publicação no DOU, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.
    ÓRGÃO CONCESSOR
    O parcelamento será solicitado junto:
    à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;
    à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
    ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:
    transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.
    lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;
    devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
    DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
    Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.
    O débito pode ter sido constituído:
    pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;
    pelo contribuinte, por meio:
    da DASN - débitos até o ano-calendário 2011;
    do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.
    CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO
    Prazo: até 60 parcelas
    Correção das parcelas pela SELIC
    VEDAÇÕES
    É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.
    REPARCELAMENTO
    No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
    A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
    10% do total dos débitos consolidados; ou
    20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
    O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31/03/2012):
    não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;
    não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.
    VALOR DAS PRESTAÇÕES
    O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.
    No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.
    O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.
    RESCISÃO
    Implicará rescisão do parcelamento:
    a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
    a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
    NORMAS COMPLEMENTARES
    A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 92.
    DISPONIBILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO PELA RFB
    A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.

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