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  • IR Fonte - Penalidades pela não-retenção do imposto pela fonte pagadora

  • Atualizado dia: 22/07/2008 ás 08:13
  • Caso a fonte pagadora não efetue a retenção do imposto a que está obrigada, o rendimento pago será considerado líquido, devendo ser efetuado o reajustamento da base de cálculo, assumindo, assim, a fonte pagadora, o ônus pelo pagamento do imposto devido.



    Contudo, quando se tratar de imposto devido na fonte como antecipação (não exclusivo), a fonte pagadora ficará desonerada do recolhimento do imposto não retido se comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua Declaração de Ajuste. Para efeito dessa comprovação, a fonte pagadora deverá obter declaração, firmada pelo beneficiário, de que os rendimentos foram incluídos em sua declaração, ficando ambas as partes sujeitas às sanções das leis penais e fiscais pelos atos dolosos que venham a praticar em detrimento da Fazenda Nacional.



    Todavia, mesmo desobrigada do recolhimento do imposto, a fonte pagadora do rendimento ficará sujeita à multa de ofício, de 75% (reduzida em 50% se paga no prazo de 30 dias do recebimento da notificação) e aos juros de mora, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido.



    Importa observar, também, que somente será dispensado o recolhimento do imposto devido na fonte se a ação fiscal para a sua cobrança ocorrer após a entrega da Declaração de Ajuste do beneficiário, na qual esse tenha comprovadamente incluído o rendimento.



    (Lei nº 9.430/1996, art. 44, caput, e inciso I; e RIR/1999, arts. 722, 725 e 961)



    Fonte: Editorial IOB



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