A Receita Federal anunciou hoje que começou a intimar mais de 110 mil empresas cujas dívidas com a União chegam a R$ 4,7 bilhões. Os devedores passam a ser inscritos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e terão o nome encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição na Dívida Ativa da União. A ação fiscal teve início no dia 1º de outubro.
Segundo comunicado da Receita, a partir de agora, os procedimentos de cobrança dos débitos vencidos têm início logo após a carga das declarações no sistema, tanto para a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais mensal quanto para a semestral. Depois disso, será iniciada a seleção para gerar as intimações dos contribuintes, fazer a inscrição no Cadin e, caso os débitos não sejam regularizados, providenciar o encaminhamento à PGFN.
A nota esclarece também que o procedimento adotado anteriormente era de cobrança por lote, semestral ou anual. Agora, a cobrança será mensal e contínua. Segundo o comunicado, com isso, a expectativa é reduzir a inadimplência.
A cobrança ficou restrita aos débitos vencidos a partir de 1º de dezembro de 2008 por causa do programa de parcelamento de débitos, que está em vigor. O prazo para a negociação da dívida ou quitação termina no dia 30 de novembro de 2009. Depois dessa data, as cobranças não resolvidas poderão seguir para imediata inscrição na Dívida Ativa da União.
Até agora, os computadores da Receita registraram 302.164 pedidos de adesão ao parcelamento de dívidas, sendo que 209.640 foram validados. O órgão informou ainda que o contribuinte que desejar aderir ao parcelamento deverá protocolar o pedido exclusivamente nos sites da PGFN ou da Receita na internet até as 20h (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.
A nota informa ainda que poderá ser pago ou parcelado, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex) ou no parcelamento ordinário. Mesmos débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos pela lei.
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09/10/2009 - Plenário do STF dispensa estado da obrigação de entregar declaração tributária (Notícias STF)
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo regimental na Ação Civil Originária (ACO) 1098, interposto pelo Estado de Minas Gerais para que os órgãos públicos estaduais sejam dispensados da obrigação acessória de entrega da Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF), até o julgamento do mérito da ACO. O relator, ministro Joaquim Barbosa, teve o voto vencido depois de divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, que não concordou com a aplicação de sanções pelo descumprimento da obrigação.
O estado de Minas Gerais sustentou a inconstitucionalidade da entrega da DCTF, alegando que a obrigação acessória viola o princípio da legalidade, na medida em que foi estabelecida por norma infraordinária e não por lei. Também alegou violação dos princípios do pacto federativo e da isonomia, pois a Instrução Normativa 695 da Secretaria da Receita Federal dispensa os órgãos públicos federais da apresentação do documento, ao mesmo tempo em que mantém a obrigação acessória em relação aos órgãos públicos estaduais, distritais e municipais.
De acordo com o relator, a União sustentou que a apresentação da DCTF tem por objetivo tornar a arrecadação tributária mais eficiente e implementar a igualdade entre os contribuintes, e que todos os requisitos necessários para que se faça tal exigência foram atendidos, uma vez que foi feita pela Receita Federal do Brasil nos termos do Código Tributário Nacional, e com a observância do devido processo legal.
A União também teria afastado qualquer violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que a obrigação da DCTF não atinge os órgãos federais por já existir um sistema (SIAFI) que torna desnecessário o cumprimento de tal obrigação acessória pela União.
Em seu voto, Joaquim Barbosa afirmou que se trata de obrigação de fazer imposta com o fundamento de pagar tributos e na competência tributária delineada na Constituição aos contribuintes e responsáveis tributários. "O objetivo desta declaração é aparelhar a atividade de fiscalização e arrecadação do Estado em relação a dez tributos federais ou as respectivas modalidades de arrecadação", disse.
Para o relator, a eficiência dos instrumentos de arrecadação é de interesse não apenas de todos os entes federados, mas também de todos os contribuintes. "É que o combate à sonegação fomenta a redução da carga tributária, uma vez que o custo de manutenção do Estado passa a ser dividido por um número maior de pessoas", afirmou.
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, alegando que a articulação do estado de Minas Gerais é verossímil. De acordo com ele, o que se apontou na inicial é que um ato dito normativo da Receita Federal teria criado obrigação tributária acessória para o estado, e se teria dito que essa obrigação remete à lei e não à simples instrução da Receita Federal, em verdadeiro tratamento discriminatório já que entes públicos federais estariam eximidos da apresentação do DCTF. Esse entendimento foi seguido pela maioria.