LEI Nº 10.382 DE 17 DE MARÇO DE 2016. Autor: Deputado Emanuel Pinheiro Dispõe sobre regras para os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor obrigados, ao anunciar desconto, promoção ou liquidação, a divulgar o valor original e o promocional para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa. Art. 2º O produto com o preço original não poderá ser divulgado como oferta, promoção ou liquidação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
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CÓPIA DO ATO NORMATIVO
LEI
10382/2015
Dispõe sobre regras para os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor e dá outras providências.
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