A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VI, estabelece ser direito dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Dessa forma, somente na hipótese de haver negociação coletiva entre a empresa e o respectivo sindicato, ou entre o sindicato patronal e o profissional, o salário dos empregados poderá ser reduzido, observadas as demais normas de proteção ao trabalho.
Em recente decisão, a 5ª Turma do TST, ao julgar recurso interposto pelo reclamante, no qual se pleiteia o pagamento das diferenças salariais, em virtude da redução salarial devido à mudança nas atividades executadas pelo reclamante, proferiu entendimento no sentido de que a irredutibilidade salarial assegurada constitucionalmente somente poderá ser excepcionada mediante convenção ou acordo coletivo, o que não ocorreu no caso sub judice.
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