De acordo com o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo sua classificação nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Todavia, desde o advento da CF, existe intensa discussão em torno da subsistência ou não do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, pois, de acordo com o inciso IV do art. 7º da CF, parte final, é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
A respeito do assunto, convém ressaltar que recentemente foi publicada a Súmula Vinculante nº 4, aprovada pelo STF em Sessão Plenária de 30.04.2008, determinando que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Em virtude da vedação, a utilização do salário mínimo como indexador prevista na Súmula Vinculante, o Tribunal Pleno do TST decidiu dar nova redação à Súmula do TST nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional insalubre o salário básico.
Fonte: Editorial IOB