De acordo com o disposto na Lei nº 8.036/1990, art. 18, §§ 1º e 2º, na hipótese de despedida sem justa causa, o empregador deverá depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Por outro lado, quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual será de 20%.
Fonte: Editorial IOB