IRPJ - Lucro real - Despesas de viagem - Gastos sem comprovação - Limite de dedutibilidade
Publicado em 13/03/2009 10:02
Podem ser deduzidos, para fins de determinação do lucro real, em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$ 16,57 por dia de viagem.
A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro ou bilhete de passagem, quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.
Um procedimento muito útil, recomendável nestes casos, é o uso, de forma consistente, de Relatório de Despesas de Viagem, no qual constem informações necessárias à identificação da viagem (nome e cargo do empregado, destino e finalidade da viagem, meio de transporte, relação discriminada dos gastos realizados, data e assinatura do funcionário que realizou a viagem e, se for o caso, aprovação do superior hierárquico), anexando-se ao relatório os comprovantes das despesas realizadas, exceto quanto aos gastos de alimentação dispensados de comprovação.
Não são dedutíveis, todavia:
a) os gastos com viagem realizada por funcionários em virtude de transferência definitiva para outro estabelecimento da pessoa jurídica;
b) as despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores.
(Lei nº 9.249/1995, art. 13, inciso IV, e art. 30; Portaria MF nº 312/1995; e Perguntas e Respostas IRPJ/2008, Capítulo VIII - Questão nº 021)
Fonte: Editorial IOB