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  • ICMS/MT - Exportação direta e indireta - Roteiro de procedimentos

  • Atualizado dia: 06/07/2010 ás 08:14
  • ICMS/MT - Exportação direta e indireta - Roteiro de procedimentos
    Todas as saídas de mercadorias do país significam entrada de divisas e por esse motivo são incentivadas com benefícios fiscais pelo governo, inclusive no âmbito do ICMS, mas para a fruição desses benefícios a administração tributária determina o cumprimento de uma série de requisitos. No presente Roteiro são tratados os procedimentos a serem observados nessas operações de exportação, observadas as alterações promovidas na legislação, por meio do Decreto nº 2.517/2010, relativas à definição de comercial exportadora, à documentação que deve acompanhar o Memorando-Exportação, aos procedimentos para fruição da desoneração do imposto, ao registro no SISCOMEX, ao Registro de Exportação e às hipóteses de exigência do imposto. 


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    ICMS/MT - Exportação direta e indireta - Roteiro de procedimentos

    Roteiro - Estadual - 2010/4560

    Sumário

    Introdução

    I -Tributação da legislação interna para as operações e prestações

    I.1 -Conceito de comercial exportadora

    I.2 -Embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira

    I.3 -Prestações de serviços de transportes

    I.4 -Manutenção do crédito fiscal

    II -Obrigações do estabelecimento remetente

    II.1 -Implicações do Registro

    III -Obrigações do estabelecimento destinatário

    III.1 -Registro das operações no SISCOMEX

    III.2 -Obrigações do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro

    IV -Exportação por conta e ordem

    V -Remessas para formação de lote

    VI -Exigência do imposto

    Introdução

    As exportações de mercadorias e serviços para o exterior do país, estão desoneradas do ICMS por força da própriaConstituição Federal, independente do ramo de atividade do estabelecimento, conforme se verifica da redação de seuartigo 155, §2º, inciso X.

    "X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;"

    Como exportações, devemos considerar todas e quaisquer saídas de mercadorias do território brasileiro, com destino a quaisquer outros países, podendo estas ocorrer de forma direta ou indireta.

    Nas exportações diretas, o próprio contribuinte é quem promove a exportação, dando saída da mercadoria de seu estabelecimento diretamente para o exterior, obedecidos os trâmites aduaneiros comumente exigidos. Nas exportações indiretas, no entanto, a exportação é realizada por intermédio de outro estabelecimento, observadas as regras específicas estabelecidas para essas operações, também desoneradas do ICMS no âmbito do Estado de do Mato Grosso.

    No presente Roteiro, são analisados os procedimentos fiscais estabelecidos pela legislação do Estado em relação a ambas modalidades de exportação.

    I - Tributação da legislação interna para as operações e prestações

    Seguindo a determinação constitucional, o Estado do Mato Grosso determinou a não incidência do imposto nas operações de exportação realizadas pela forma direta, e estendeu a previsão da não incidência do ICMS às operações de exportação indireta.

    A legislação do Mato Grosso estende a não incidência do imposto às saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:

    a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

    b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

    A não incidência, condicionada a observação das regras e procedimentos a seguir apresentados, aplica-se nas seguintes hipóteses de remessas diretas ou indiretas de mercadorias para o exterior, ou com fim específico de exportação:

    a) exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive "trading";

    b) remessas para empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

    c) remessas para qualquer estabelecimento do remetente localizado em outra Unidade da Federação;

    d) remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

    e) saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação;

    Fundamentação:art. 4º, VI e §2º, I eart. 4º-C, §1º doRICMS/MT-Decreto nº 1.944/89.

    I.1 - Conceito de comercial exportadora

    Para aplicação da não incidência do imposto, é compreendida como comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

    Fundamentação:art. 4º, §2º, II doRICMS/MT.

    I.2 - Embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira

    Também foi estendida a não incidência do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que:

    a) a operação esteja previamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, devendo constar da Nota Fiscal o número do respectivo comprovante emitido pelo aludido Sistema, além de, em qualquer caso, ser consignada como natureza da operação, no referido documento fiscal, 'fornecimento para consumo ou uso em embarcações ou aeronave de bandeira estrangeira';

    Na hipótese em que a operação for amparada por documento fiscal eletrônico, não há a exigência de registro do documento no referido Sistema.

    b) o adquirente esteja sediado no exterior;

    c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

    d) o embarque e fornecimento tenham sido previamente aprovados pela autoridade federal competente;

    Fundamentação:art. 4º, §2º, I, "b" doRICMS/MT.

    I.3 - Prestações de serviços de transportes

    Deve-se ressaltar, ainda, que a não incidência abrange, inclusive, as prestações de serviços de transportes vinculadas às operações de exportação, referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro.

    Fundamentação:art. 4º, §2º, I, "c" doRICMS/MT.

    I.4 - Manutenção do crédito fiscal

    Em que pese a desoneração do imposto na operação subsequente, é assegurada ao contribuinte a manutenção do respectivo crédito fiscal incidente sobre as aquisições de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados ao exterior.

    Fundamentação:art. 72, I, "a" e parágrafo único doRICMS/MT.

    II - Obrigações do estabelecimento remetente

    Constitui-se como condição para a desoneração do ICMS nas operações de exportação direta ou indireta, inclusive nas remessas de mercadorias para formação de lote em porto de embarque, que o remetente das mercadorias adote os seguintes procedimentos:

    a) registre a operação ou prestação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, por meio da internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda,www.sefaz.mt.gov.br, salvo quando se tratar de operação amparada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

    b) emita Nota Fiscal indicando, além dos demais requisitos, no campo de "Informações Complementares":

    b.1) a expressão: "Remessa com o fim específico de exportação";

    b.2) o número do comprovante de registro da operação no Sistema de Informações de que trata a letra "a" anterior.

    c) emita documento de controle denominado "Memorando-Exportação";

    d) faça constar no Registro de Exportação - RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados:

    d.1) a expressão "Mato Grosso" no campo Estado Produtor;

    d.2) o CNPJ do exportador mato-grossense no campo Exportador, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense;

    d.3) o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo Dados do Fabricante, nos casos de exportação indireta;

    e) encaminhe à Gerência de Informações Digitais - GIDI, por meio da repartição fiscal de seu domicílio ou por transmissão eletrônica de dados, as informações contidas na Nota Fiscal de exportação emitida, em meio magnético, conforme determina o Manual de Orientação para utilização do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;

    f) encaminhe semestralmente, à Gerência de Controle de Comércio Exterior - GCEX, por meio da repartição fiscal de seu domicílio ou por transmissão eletrônica de dados, as informações, por meio eletrônico, das planilhas descritas a seguir, disponibilizadas na Internet, no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda:

    f.1) planilha 1 - REGISTRO DE EXPORTAÇÃO - informação dos respectivos registros de exportação, por produto, relativos à operação direta ou indireta originada de estabelecimento mato-grossense;

    f.2) planilha 2 - ESTOQUES NO ESTADO DE MATO GROSSO - informação dos estoques de mercadorias, por produto, mantidas em cada estabelecimento mato-grossense;

    f.3) planilha 3 - ESTOQUES FORA DO ESTADO DE MATO GROSSO - informações dos estoques de mercadorias, por produto, e sua localização relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias com fins específicos de exportação, ou para formação de lote para exportação;

    f.4) planilha 4 - DIFERENÇAS DE PESAGENS NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE MATO GROSSO - informação das diferenças de pesagem, por produto, apuradas na entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário;

    f.5) planilha 5 - ENTRADAS PENDENTES DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS - informação por remetente e por produto das entradas que se encontrem sem registro pelo remetente no sistema a que se refere o art. 4º-C;

    f.6) planilha 6 - DEMAIS ENTRADAS DESOBRIGADAS DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS - informação por remetente e por produto relativas às entradas no estabelecimento que por qualquer razão não estão obrigadas ao prévio registro a que se refere o artigo 4º-C.

     

     
    Referidas planilhas deverão ser transmitidas até o dia 20 de julho de cada ano, englobando as operações ocorridas no primeiro semestre civil do mesmo ano, e até o dia 20 de janeiro do ano seguinte, englobando as operações ocorridas no segundo semestre do ano imediatamente anterior.

    e) mantenha à disposição do fisco, a 1ª via do "Memorando-Exportação", acompanhado da cópia do conhecimento de embarque, do comprovante de exportação, do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos e da Declaração de Exportação.

    Fundamentação:art. 4º-C, §1º doRICMS/MT.

    II.1 - Implicações do Registro

    Estabelece o RICMS que o registro da operação ou prestação no Sistema de Informações das Notas Fiscais e de Outros Documentos Fiscais, para fins de fruição da não incidência ou gozo da respectiva suspensão ou diferimento do imposto, implica:

    a) em simultânea opção pelo diferimento do pagamento do imposto incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, conforme prevista na legislação da referida opção;

    b) na exigência e baixa pelo destinatário da mercadoria, no prazo e forma fixados na legislação, do respectivo comprovante de registro no aludido sistema, da operação interna de recebimento da mercadoria enviada por remetente mato-grossense.

    Na hipótese em que a operação for amparada por documento fiscal eletrônico, não há a exigência de registro do documento no referido Sistema.

    Fundamentação:art. 4º-C, §§ 2º e 3º doRICMS/MT.

    III - Obrigações do estabelecimento destinatário

    Como condição da desoneração do ICMS, a legislação matogrossense estabelece como obrigação do estabelecimento destinatário:

    a) emissão de Nota Fiscal que deverá amparar a saída da mercadoria para o exterior, fazendo constar, além dos demais requisitos, no campo: "Informações Complementares":

    a.1) a série, número e data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

    a.2) o número do comprovante de registro da operação ou prestação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, salvo quando se tratar de operação amparada por Nota Fiscal Eletrônica ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico;

    a.3) o CNPJ ou CPF do estabelecimento remetente

    a.4) a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente, observando-se que as unidades de medida das mercadorias constantes das Notas Fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas Notas Fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes;

    b) emissão do documento de controle "Memorando-Exportação", em duas vias, contendo ao menos as seguintes indicações:

    b.1) denominação "Memorando-Exportação";

    b.2) o número de ordem e o número da via;

    b.3) data da emissão;

    b.4) nome, endereço e números da inscrição; estadual e do CNPJ, do estabelecimento emitente;

    b.5) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

    b.6) série, número e data da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exprtação;

    b.7) série, número e data da Nota Fiscal de exportação;

    b.8) número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

    b.9) identificação do transportador;

    b.10) número do Conhecimento de Embarque e data do respectivo embarque;

    b.11) a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

    b.12) país de destino da mercadoria;

    b.13) data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

    b.14) identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação;

    c) informar no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até a data da averbação ou do ato final do despacho de exportação, os seguintes dados:

    c.1) a expressão 'Mato Grosso' no campo Estado Produtor;

    c.2) o CNPJ do exportador mato-grossense no campo Exportador, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense;

    c.3) o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo Dados do Fabricante;

    d) encaminhar ao remetente, até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, a 1ª via do "Memorando-Exportação" emitido, devidamente acompanhado de:

    d.1) cópia do Conhecimento de Embarque;

    d.2) do comprovante de exportação;

    d.3) do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

    d.4) da Declaração de Exportação;

    e) arquivar junto à repartição fiscal de seu domicílio, a 2ª via do "Memorando-Exportação" emitido, na hipótese de exportador estabelecido fora do território matogrossense;

    f) arquivar a 2ª via do "Memorando-Exportação" emitido juntamente com o comprovante de registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais e a 2ª via da Nota Fiscal do remetente, na hipótese de exportador estabelecido no Estado do Mato Grosso;

    g) entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda doConvênio ICMS 57/95.

    Sem prejuízo de outras hipóteses estabelecidas no RICMS e nos demais atos da legislação tributária, não será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação não esteja averbado.

    III.1 - Registro das operações no SISCOMEX

    A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, situado em outra unidade federada, deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação junto ao fisco deste Estado, as seguintes informações, cumulativamente:

    a) Declaração de Exportação (DE);

    b) o Registro de Exportação (RE), individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria, com as respectivas telas 'Consulta de RE Específico' do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

    b.1) no campo 10: "NCM" - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da Nota Fiscal de remessa;

    b.2) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na Nota Fiscal de remessa;

    b.3) no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a sigla MT;

    b.4) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);

    b.5) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);

    b.6) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla MT, o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e

    b.7) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da Nota Fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

    As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

    Fundamentação:art. 4º-A, §§ 2º, 2º-A, 2º-C a 2º-E e 3º-A doRICMS/MT.

    III.2 - Obrigações do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro

    Como obrigação do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro que receber mercadorias com o fim específico de exportação, estabelece a legislação a exigência, na respectiva liberação da mercadoria, do comprovante de registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, salvo quando se tratar de operação amparada por documento fiscal eletrônico.

    Fundamentação:art. 4º-A, § 3º doRICMS/MT.

    IV - Exportação por conta e ordem

    Ainda para fins da fruição da não incidência do ICMS, determina a legislação procedimento específico para a hipótese em que o exportador direto, pretender redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente estrangeiro. De acordo com essas disposições, o exportador deverá:

    a) por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

    a.1) no campo natureza da operação: 'Operação de exportação direta';

    a.2) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

    a.3) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex e, o número do comprovante de registro da operação, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, salvo se a operação tiver sido amparada por documento fiscal eletrônico

    b) por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

    b.1) no campo natureza da operação: 'Remessa por conta e ordem';

    b.2) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

    b.3) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e o número, a série e a data da Nota Fiscal citada na letra "a" anterior, bem como, registrar a operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, salvo se a operação tiver sido amparada por documento fiscal eletrônico

    c) transportar as mercadorias juntamente com o comprovante do registro da operação no Sistema de Informações de que mencionamos.

    Fundamentação:art. 4º-A, §4º doRICMS/MT.

    V - Remessas para formação de lote

    Em relação às remessas para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada, com o objetivo de exportação, é suspensa a exigência do imposto, desde que:

    a) a operação ou prestação seja regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária;

    b) a operação ou prestação promovida por estabelecimento detentor de certidão negativa de débito eletrônica;

    c) a operação esteja previamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais e de Outros Documentos Fiscais, caso exigido;

    d) para comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados.

    Fundamentação:art. 4º-B, §1º doRICMS/MT.

    VI - Exigência do imposto

    Em relação aos produtos primários e semi-elaborados, bem como aos demais produtos industrializados será exigido o imposto nas seguintes hipóteses:

    a) falta de comprovação da efetiva exportação no prazo de 180 dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

    b) nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 dias contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

    c) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;

    d) não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

    e) em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização;

    f) a operação não esteja previamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais e de Outros Documentos Fiscais, caso exigido;

    g) quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação;

    h) quando for apurado de ofício diferenças, em relação aos valores devidos.

    Para fins de apuração e recolhimento do imposto, o remetente mato-grossense deverá considerar o fato gerador ocorrido na data:

    a) da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

    b) da saída mais recente identificável para fins do disposto na letra "g" anterior.

    Fundamentação:art. 4º-B, §§ 2º e 3º doRICMS/MT.



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    - 05/07/2010 - Municipal - São Paulo/SP - ISS - Recolhimento em Atraso - Acréscimos Legais - Pagamento em Julho/2010
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    - 05/07/2010 - Port. Conj. - Dispõe sobre a reabertura do prazo previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, prorroga o prazo previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010, e dá outras providências.

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