A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deveria ter fornecido à pessoa física beneficiária, até 27.02.2009, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, em uma única via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de 2008.
No caso de retenção na fonte e não fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade local da Receita Federal de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis.
Ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano-calendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente.
Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.
Lembra-se que a fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado, ou fornecer com inexatidão o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.
(Instrução Normativa SRF nº 120/2000, arts. 2º a 4º; e Perguntas e Respostas IRPF/2009 - Questão nº 51)
Fonte: Editorial IOB