Add Excluir
  • Notícias
  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
  • A+
  • A-
  • Benefícios do INSS ultrapassam R$ 15 bilhões em outubro (Notícias MPS

  • Atualizado dia: 03/11/2008 ás 07:17
  • A folha de pagamento do mês de outubro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atingiu a R$ 15.176.784.150,77, que estão sendo pagos a 25.982.109 beneficiários. Desse total, 18.120.643 são segurados urbanos, que recebem R$ 12.170.869.318,54, e 7.861.466, rurais, que correspondem a R$ 3.005.914.832,23.

    Entre os segurados, 10.798.783 têm crédito diretamente em conta corrente, o equivalente a R$ 7.795.645.477,41. Outros 15.183.326 sacam os benefícios com cartão magnético, representando R$ 7.381.138.673,36.
    Pagamento - Nesta quinta-feira (30), o INSS deposita os benefícios de até um salário mínimo de aposentados e pensionistas que têm cartões com final 4, desconsiderando-se o dígito. Amanhã (31), serão pagos os benefícios de quem tem cartão com final 5. Os benefícios acima do piso começam a ser pagos a partir do dia 3 de novembro. Nesse dia, os primeiros a receber são os com cartão de finais 1 e 6 (veja calendário abaixo).
    Os segurados que tiverem dúvidas sobre o calendário podem ligar para os operadores da Central 135. A outra opção é acessar a internet e clicar no link "Extrato de Pagamento de Benefício", que fica no centro da página principal. O segurado poderá, inclusive, imprimir seu extrato. Esse documento, no entanto, somente fica disponível a partir do momento em que o pagamento é depositado no banco.
    Os beneficiários que recebem por meio do cartão magnético devem lembrar sempre que não terão direito a cheques, mas também não pagarão tarifas. É aconselhável usar, sempre que possível, os terminais instalados em locais de grande movimentação, como shoppings, lojas de conveniência e postos de gasolina.
    O INSS alerta: fique atento às informações fornecidas pelos funcionários dos bancos no momento da entrega do cartão. Este é um sistema seguro, moderno e que facilita o saque, mas requer atenção do usuário.
    Não diga qual é o número de sua senha a terceiros; não permita que estranhos examinem seu cartão magnético sob qualquer pretexto, pois eles podem trocar seu cartão sem que você perceba; não anote sua senha em papéis ou rascunhos; ao escolher a senha, não utilize números previsíveis, como data de nascimento, número de telefone residencial, placa de automóvel. Em caso de dúvida na operação do caixa eletrônico, fale apenas com um funcionário do banco, devidamente identificado.
    Assalto, furto, roubo ou perda do cartão magnético deve ser comunicado imediatamente à central de atendimento do banco, solicitando o seu cancelamento. Recomenda-se também o registro da ocorrência na delegacia mais próxima de onde o fato ocorreu.
    Até 01 Salário Mínimo
     
     
     
    FINAL
    out/08
    nov/08
    dez/08
    1
    27/10
    24/11
    22/12
    2
    28/10
    25/11
    23/12
    3
    29/10
    26/11
    26/12
    4
    30/10
    27/11
    29/12
    5
    31/10
    28/11
    30/12
    6
    3/11
    1/12
    2/01
    7
    4/11
    2/12
    5/01
    8
    5/11
    3/12
    6/01
    9
    6/11
    4/12
    7/01
    0
    7/11
    5/12
    8/01
    Acima de 01 Salário Mínimo
     
     
     
    FINAL
    out/08
    nov/08
    dez/08
    1 e 6
    3/11
    1/12
    2/01
    2 e 7
    4/11
    2/12
    5/01
    3 e 8
    5/11
    3/12
    6/01
    4 e 9
    6/11
    4/12
    7/01
    5 e 0
    7/11
    5/12
    8/01



    30/10/2008 - Professores que exercerem cargos de direção pedagógica poderão ter aposentadoria especial (Notícias STF)
    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu ontem (29) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. A decisão garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores.
    A questão foi trazida a julgamento com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles, somados aos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito formaram maioria e votaram no sentido de dar interpretação constitucional que não retirasse o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação.
    "Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula", considerou o ministro Eros Grau em voto lido na sessão de ontem.
    Sobre a matéria, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, já tinha se pronunciado. Ele afirmou que, ao tratar do benefício, a Constituição (parágrafo 5º do artigo 40 e parágrafo 8º do artigo 201) utiliza a palavra professor e não o "fraseado aberto" profissionais da educação.
    Para ele, a Constituição Federal exige que o professor se dedique exclusivamente às funções de magistério para ter direito à aposentadoria especial. "Não quero esvaziar as salas de aula, quero que os professores se realizem na sua verdadeira vocação", disse.
    No entanto, Ayres Britto ficou vencido junto com os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que votaram pela procedência total da ação. A ministra Ellen Gracie também foi voto vencido, porém ela entendeu ser totalmente improcedente o pedido da ADI
    Assim, a maioria dos ministros votou pela procedência parcial da ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial, desde que os cargos de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos sejam exercidos por professores.
    Súmula 726
    No exercício da Presidência do Supremo, o vice-presidente, ministro Cezar Peluso, observou que a decisão abriu uma ressalva à Sumula 726 da Corte, segundo a qual "para efeito de aposentadoria especial de professores não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo o de diretor".
     
     

    30/10/2008 - Instalação de câmeras de segurança em empresa não viola intimidade dos empregados (Notícias TRT - 4ª Região)   
    Em recente decisão, os Desembargadores da 8ª Turma do TRT-RS negaram provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho, o qual pretendia a condenação de uma empresa do ramo metalúrgico ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em virtude da instalação de câmeras de vigilância. O MP sustentou que a preservação do direito de propriedade não poderia resultar em sacrifício das garantias da inviolabilidade da intimidade e vida privada dos trabalhadores.
    O Tribunal manteve a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, a qual concluiu pela inexistência de provas que demonstrassem que a empresa utilizava as câmeras para o monitoramento de seus empregados. Os Desembargadores entenderam que, pelo fato da empresa ser do ramo metalúrgico, inclusive trabalhando com materiais controlados pelo Exército e pela Polícia Federal, se justifica a utilização do método de segurança eleito.
    De acordo com a relatora do acórdão, Desembargadora Cleusa Regina Halfen, no caso em questão, a manutenção das câmeras não configura ato ilícito porque as filmadoras instaladas no interior das dependências da empresa evidenciam o objetivo de resguardar a segurança pessoal e patrimonial, não havendo violação do direito à intimidade ou à privacidade dos empregados, tanto que, nas áreas reservadas, como por exemplo nos banheiros e vestiários, não havia monitoramento. Da decisão, cabe recurso. (Processo 01177-2006-372-04-00-3 RO)

    30/10/2008 - Família deverá receber indenização por morte de empregado em acidente no trajeto para casa (Notícias TRT - 3ª Região)
             
    Acompanhando voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, a 4ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa do ramo de transporte rodoviário de passageiros a pagar indenização por danos materiais à família de um cobrador, morto em acidente no trajeto de volta para a sua residência, em condução fornecida pela empregadora.
    A companheira e o filho do empregado falecido recorreram da sentença, que havia indeferido o pedido de indenização por danos materiais por entender que a pensão vitalícia requerida é parcela de responsabilidade do INSS. Esclarece o relator que, em princípio, e nos termos do artigo 21, IV, "d", da Lei n. 8.213/91, o acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, considerada a responsabilidade objetiva atribuída ao INSS. "Constatada, contudo, culpa da empregadora, ainda que leve, pelo infortúnio verificado quando do retorno do empregado à sua residência, após cumprimento de sua jornada de trabalho, dever ser esta responsabilizada à reparação dos danos daí decorrentes, no caso suportados por parentes do empregado falecido, considerado o disposto no art. 5º, inciso V, da CF, c/c o art. 927 do Código Civil" - decidiu.
    O laudo elaborado por peritos criminais revelou que, no momento do acidente, o ônibus que transportava o empregado, guiado por motorista da empresa, trafegava na contra-mão, o que evidencia a culpa do motorista pela colisão com outros veículos que transitavam na rodovia. Esse fato conduz à responsabilização da reclamada pelo acidente, já que esta responde por atos praticados por seus empregados em serviço, a teor do art. 932, III, do Código Civil. Outro dado que agrava a culpa da empregadora é que, por exigência da empresa, o cobrador viajava na cabine do veículo, local impróprio e inseguro para o transporte de passageiros.
    Frisou ainda o relator que pensão por morte a cargo do INSS pode ser cumulada com a indenização por danos materiais devida pelo empregador, como prevê o artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88: "Trata a pensão mensal, ora postulada, de parcela autônoma, fundamentada na responsabilidade civil subjetiva da empregadora, que, ao violar direitos, causando danos aos reclamantes, tem o dever de repará-los integralmente" - salientou.
    Portanto, entendendo configurada a prática de ato ilícito, causador de danos de ordem moral e material aos reclamantes, a Turma condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal no valor de 2/3 da remuneração do empregado, devida desde a data do óbito até o dia em que ele completaria 70 anos. Foi ainda modificada a sentença para aumentar, de R$ 60.000,00 para R$ 100.000,00, o valor da indenização deferida a título de dano moral. (RO nº 00749-2007-070-03-00-6)
     
    voltar ao topo
     
  • Fonte: MINISTERIO DA PREVIDENCIAL SOCIAL
  • Autor: 
  • Localizar
  • Todos os registros
  • ©2007 - Escritório Central de Contabilidade - Sinop/MT (66) - 3531 2942