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  • MT - ICMS - Simples Nacional e ICMS Garantido - Alterações

  • Atualizado dia: 16/11/2007 ás 07:07
  • Foram alteradas disposições da legislação do Estado do Mato Grasso para prorrogar os prazos relativos: a) à formulação do pedido de parcelamento em até 36 meses por contribuinte que optou pelo Simples Nacional; b) à redução da margem de lucro para tributação do ICMS Garantido Integral. Dentre os contribuintes sujeitos ao ICMS Garantido Integral destacamos: a) fabricantes de produtos farmoquímicos; b) distribuidores de combustíveis gasosos por redes urbanas; c) comércio a varejo de automóveis camionetas e utilitários novos; d) comércio atacadista de café em grão; e) comércio atacadista de leite e laticínios; f) comércio atacadista de água mineral; g) comércio atacadista de fumo beneficiado; h) comércio atacadista de produtos de higiene e pessoal; i) comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação; j) comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; l) comércio atacadista de cimento; m) comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR).


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    Dec. Est. MT 881/07 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 881 de 13.11.2007

    DOE-MT: 13.11.2007

    Introduz alterações nos Decretos nº 602, de 08 de agosto de 2007 e Decreto nº 607, de 09 de agosto de 2007 e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO as dificuldades ainda não superadas na harmonização da legislação mato-grossense com a nova ordem decorrente da implantação do Simples Nacional: DECRETA:

    Art. 1º O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 602, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "II - até 05 de novembro de 2007, parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, para débitos cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de fevereiro de 2006 até 31 de julho de 2007."

    Art. 2º O artigo 1º do Decreto nº 607, de 09 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Artigo 1º No período de 09 de agosto à 05 de novembro de 2007, a margem de lucro para tributação do ICMS Garantido Integral, introduzida por meio do Decreto nº 512, de 17 de julho de 2007 que instituiu o Anexo XI ao RICMS, será aplicada com redução de 50% (cinqüenta por cento)."

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 30 de setembro de 2007.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    Governador do Estado

     

    WALDIR JÚLIO TEIS

     

    Secretário de Estado da Fazenda
  • Fonte: SEFAZ
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