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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • ICMS - Notas fiscais - Dados do produto - Classificação fiscal - Alterações

  • Atualizado dia: 07/10/2009 ás 08:18
  • Foram alteradas disposições do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. Essas alterações, realizadas por meio do Ajuste SINIEF nº 11/2009, referem-se às indicações constantes do campo "Dados do Produto" da nota fiscal, para exigir a indicação do código estabelecido na NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior.
    Nas operações não alcançadas por essa regra foi estabelecido que será obrigatória a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH. A possibilidade de indicação de outros códigos na Nota Fiscal, em substituição à NCM/SH, foi revogada pelo referido Ajuste.
    Essas alterações aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 2010.

    Número: 11
    Complemento: /2009
    Publicação: 29/09/2009
    Ementa: Altera o Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
    Assunto: SINIEF-Normas Gerais


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:

    AJUSTE SINIEF 11, de 25 de setembro de 2009

    .Ver: Despacho Secretário Executivo do CONFAZ. Nº 348/09.
    .Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. nº 2184/09.
                        Altera o Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte
    A J U S T E

    Cláusula primeira A alínea "c" do inciso IV do art. 19 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;".

    Cláusula segunda Fica acrescentado §27 ao art. 19 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:

    "§27. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.".

    Cláusula terceira Fica revogado o §11 do art. 19 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970.

    Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.


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