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  • MT - Taxa de Serviços Estaduais (TSE) - Fornecimento de Documento de Arrecadação - Alterações

  • Atualizado dia: 04/11/2008 ás 07:16
  • MT - Taxa de Serviços Estaduais (TSE) - Fornecimento de Documento de Arrecadação - Alterações
    Por meio do Decreto nº 1.655/2008 foi introduzida alteração no Regulamento do Sistema Tributário Estadual. A alteração referiu-se ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais para fornecimento de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando utilizado em substituição à GNRE.

    Os efeitos do Decreto nº 1.655/2008 retroagiram a 23.09.2008.

     
     
     
    DECRETO N° 1.655, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008.
                        Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos estabelecidos na legislação mato-grossense, pertinente à emissão de documento de arrecadação, em decorrência do aperfeiçoamento das regras que disciplinam o regime de substituição tributária neste Estado;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica acrescentada, com a redação adiante assinalada, a alínea e-1 ao subitem III-B do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
    "ANEXO V
    ..........................
    TABELA I
    TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
    ..........................
    ITEM III
    ATOS DA FAZENDA PÚBLICA
      ....
      III-B FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
      ...
      ..................................................................................................
      ...
      e-1)
      Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando utilizado em substituição à GNRE.
      0,0
      ...
      ..................................................................................................
      ..."
    Art. 2º Esta decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de setembro de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de outubro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
  • Fonte: SEFAZ
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