O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, incisos II e IX, 4o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 14, alínea “a”, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, no art. 2o, § 3o, da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, no art. 46, inciso I, alínea “c”, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto estabelece, no Bioma Amazônia, ações relativas à proteção de áreas ameaçadas de degradação e à racionalização do uso do solo, de forma a prevenir, monitorar e controlar o desmatamento ilegal.
Art. 2o Para os fins do disposto no art. 1o, o Ministério do Meio Ambiente editará anualmente portaria com lista de Municípios situados no Bioma Amazônia, cuja identificação das áreas será realizada a partir da dinâmica histórica de desmatamento verificada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, com base nos seguintes critérios:
I - área total de floresta desmatada;
II - área total de floresta desmatada nos últimos três anos; e
III - aumento da taxa de desmatamento em pelo menos três, dos últimos cinco anos.
Art. 3o Os imóveis rurais, a qualquer título, situados nos Municípios constantes da lista mencionada no art. 2o, poderão ser objeto de atualização cadastral junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para atender ao disposto no § 3o do art. 2o da Lei no 5.868, de 12 dezembro de 1972.
§ 1o O objetivo precípuo da atualização cadastral é reunir dados e informações para monitorar, de forma preventiva, a ocorrência de novos desmatamentos ilegais, bem como promover a integração de elementos de controle e gestão compartilhada entre as políticas agrária, agrícola e ambiental.
§ 2o Os prazos e especificações técnicas referentes à execução da atualização do cadastro mencionado no caput serão definidas em instrução normativa do INCRA.
§ 3o Os dados cadastrais atualizados serão compartilhados pelo INCRA com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, como forma de promover a integração das políticas estatais de que trata o § 1o.
§ 4o Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins da atualização cadastral referida no caput, não geram efeitos jurídicos para a comprovação de domínio ou de regularidade de reserva legal.
Art. 4o O INCRA poderá exigir, como parte integrante dos documentos comprobatórios da localização geográfica a que se refere o art. 46, inciso I, alínea “c”, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, planta contendo o conjunto das coordenadas geográficas que definem os vértices do perímetro do imóvel rural situado nos Municípios que serão identificados na forma do art. 2o.
§ 1o O INCRA estabelecerá, em instrução normativa, os critérios técnicos para a execução do estabelecido no caput.
§ 2o O IBAMA publicará e atualizará periodicamente lista positiva de imóveis rurais com cobertura florestal monitorada pelo Poder Público, conforme disposto no caput.
Art. 5o Sem prejuízo do que dispõe os arts. 3o e 4o, o Poder Público poderá, no exercício de sua competência fiscalizadora cadastral ou ambiental, ingressar no imóvel sob fiscalização para identificar sua precisa localização geográfica, podendo, de ofício, conferir em campo as coordenadas geográficas que definem os vértices do perímetro do imóvel.
Parágrafo único. Serão considerados atos atentatórios à fiscalização qualquer iniciativa que frustre o estabelecido no caput.
Art. 6o Tendo em vista o disposto no art. 14, alínea “a”, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, as autorizações para novos desmatamentos em extensão superior a cinco hectares por ano nos imóveis com área superior a quatro módulos fiscais, situados nos Municípios da lista do art. 2o, somente serão emitidas para os imóveis que possuam a certificação do georreferenciamento expedida pelo INCRA.
Art. 7o Os imóveis rurais objeto do recadastramento de que trata o art. 3o, cujos detentores não procederem à atualização cadastral, terão seus respectivos cadastros inibidos no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, até a sua regularização.
§ 1o Os Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais já emitidos para os imóveis referidos no caput serão cancelados.
§ 2o A concessão de novos certificados ficará condicionada à regularidade cadastral.
Art. 8o A restrição para a emissão de autorização para novos desmatamentos de que trata o art. 6o não será aplicada nos seguintes casos:
I - atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
II - obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
III - atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente e com a devida licença ambiental;
IV - pesquisa arqueológica; e
V - atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. As atividades descritas nos incisos deste artigo não serão afetadas pelo disposto no art. 7o.
Art. 9o A União promoverá, sob a coordenação do INCRA, no prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, sem qualquer ônus aos detentores, o georreferenciamento dos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais objetos de atualização cadastral de que trata este Decreto.
Art. 10. As instituições oficiais federais de crédito poderão criar linha de crédito especial para o georreferenciamento de imóveis rurais para fins do recadastramento rural tratado neste Decreto.
Art. 11. As agências oficiais federais de crédito não aprovarão crédito de qualquer espécie para:
I - atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural que descumpra embargo de atividade nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 2o do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999; e
II - serviço ou atividade comercial ou industrial de empreendimento que incorra na infração prevista no art. 39-A do Decreto no 3.179, de 1999.
Art. 12. O art. 2o do Decreto no 3.179, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o .......................................................................
....................................................................................
§ 11. No caso de desmatamento ou queimada florestal irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas sobre a área danificada, excetuadas as de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujos dados deverão constar do respectivo auto de infração.
....................................................................................
§ 13. O descumprimento, total ou parcial, do embargo referido nos §§ 11 e 12 deste artigo será punido com:
I - a suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área objeto do embargo infringido;
II - o cancelamento de respectivos cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais, fiscais e sanitários;
III - multa cujo valor será o dobro do correspondente ao aplicado para o desmatamento da área objeto do embargo; e
IV - divulgação dos dados do imóvel rural e do respectivo titular em lista mantida pelo IBAMA, resguardados os dados protegidos por legislação específica.” (NR)
Art. 13. O Decreto no 3.179, de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 39-A. Incorre nas mesmas penas aplicáveis aos infratores do disposto nos arts. 25, 28 e 39 deste Decreto a pessoa física ou jurídica que adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto do embargo lavrado nos termos do § 11 do art. 2o deste Decreto.” (NR)
“Art. 53-A. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público, ou de terceiro por ele encarregado, de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização de desmatamento:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.” (NR)
Art. 14. O Ministério do Meio Ambiente editará e atualizará periodicamente lista de Municípios com desmatamento monitorado e sob controle, desde que o Município, cumulativamente, cumpra os seguintes requisitos:
I - possua oitenta por cento de seu território, excetuadas as unidades de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas, com imóveis rurais devidamente monitorados na forma e de acordo com critérios técnicos fixados em instrução normativa específica do INCRA, nos termos do art. 4o deste Decreto; e
II - mantenha taxa de desmatamento anual abaixo do limite estabelecido em portaria do Ministério do Meio Ambiente.
§ 1o A União priorizará em seus planos, programas e projetos voltados à Região Amazônica os Municípios constantes da lista referida neste artigo para fins de incentivos econômicos e fiscais, visando a produção florestal, agroextrativista e agropecuária sustentáveis.
§ 2o Qualquer Município situado no Bioma Amazônia poderá integrar a lista referida no caput.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva