De acordo com o disposto na CLT, art. 468, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Assim, para a alteração, são necessários:
a) a concordância do empregado, tácita ou expressa; e
b) que do fato não resultem prejuízos ao empregado, não só pecuniários, mas de qualquer natureza, de forma direta ou indireta e, ainda, presentes ou futuros, desde que o empregador o preveja, no ato da alteração.
Fonte: Editorial IOB