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  • MT - ICMS - Setor alimentício, agroindustrial, automotivo, de cosméticos e higiene pessoal, de medicamentos, de construção civil e outros - Escrituração Fiscal Digital e NF-e - Alterações

  • Atualizado dia: 22/06/2009 ás 08:18
  • Por meio do Decreto nº 2.002/2009, foram alterados dispositivos do RICMS/MT relativos à Nota Fiscal Eletrônica e à Escrituração Fiscal Digital.
    Tais alterações trataram da solicitação voluntária para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, e da obrigatoriedade na utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1º.01.2010, para os contribuintes: a) fabricantes de: a.1) cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; a.2) de alimentos para animais; a.3) produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; a.4) óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; a.5) defensivos agrícolas, adubos e fertilizantes; a.6) medicamentos homeopáticos e fitoterápicos para uso humano; a.7) medicamentos para uso veterinário; a.8) tubos e conexões em PVC e cobre; a.9) equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; b) fabricantes e importadores de: b.1) aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; b.2) aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; b.3) pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; b.4) fios, cabos e condutores elétricos isolados; b.5) fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; b.6) pisos e revestimentos cerâmicos; c) produtores de café torrado e moído, aromatizado; d) tecelagem de fios e fibras têxteis; e) concessionários de veículos novos e outros.
    Referido ato determinou, ainda, que ficarão obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, até 1º de setembro de cada ano civil, forem, de ofício, incluídos entre os obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, e a não aplicabilidade dessa regra aos contribuintes que, voluntariamente, requeiram a autorização para emissão da NF-e ou do CT-e.
    O Decreto nº 2.002/2009 produzirá efeitos a partir de 1º.07.2009.


     
    Dec. Est. MT 2.002/09 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.002 de 17.06.2009

    DOE-MT: 17.06.2009

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência das novas regras que dispõem sobre a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

    DECRETA:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I - substituído o texto do inciso XI do § 3º do artigo 198-A pela expressão "expirado", conforme adiante assinalado, bem como acrescentado o § 8º ao mesmo artigo, como segue:

    "Artigo 198-A. (...)

    § 3º (...)

    (...)

    XI - (expirado)

    (...)

    § 8º Para fins da determinação do termo de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e, para os contribuintes que, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses arroladas neste artigo, voluntariamente, requereram a correspondente autorização no período compreendido entre 1º de abril de 2008 até 30 de junho de 2009, será respeitada a data fixada pela unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda."

    II - acrescentado o artigo 198-A-6, como segue:

    "Artigo 198-A-6. Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos artigos 198-A a 198-A-5, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao da formulação do pedido."

    III - substituído o texto do inciso XLIII do caput do artigo 247 pela expressão "expirado", além de se acrescentarem ao mesmo preceito os §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, como a seguir indicado:

    "Artigo 247. (...)

    XLIII - (expirado)

    (...)

    § 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, ficam, também, obrigados a utilizarem a Escrituração Fiscal Digital (EFD) os contribuintes adiante relacionados:

    I - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

    II - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

    III - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

    IV - fabricantes de alimentos para animais;

    V - fabricantes de papel;

    VI - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

    VII - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

    VIII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

    IX - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

    X - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

    XI - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

    XII - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

    XIII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

    XIV - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

    XV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

    XVI - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

    XVII - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

    XVIII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

    XIX - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

    XX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

    XXI - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

    XXII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

    XXIII - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

    XXIV - fabricantes de defensivos agrícolas;

    XXV - fabricantes de adubos e fertilizantes;

    XXVI - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

    XXVII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

    XXVIII - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

    XXIX - fabricantes de produtos farmoquímicos;

    XXX - importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

    XXXI - fabricantes de laticínios, exceto quando enquadrados nas hipóteses descritas no inciso X do caput deste artigo;

    XXXII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

    XXXIII - fabricantes de tubos e conexões em PVC e cobre;

    XXXIV - fabricantes de artefatos estampados de metal;

    XXXV - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, ressalvados os já obrigados, nos termos do inciso XV do caput deste artigo;

    XXXVI - fabricantes de cronômetros e relógios;

    XXXVII - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

    XXXVIII - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

    XXXIX - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

    XL - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

    XLI - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

    XLII - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

    XLIII - fabricantes de pães, biscoitos e bolacha;

    XLIV - concessionários de veículos novos;

    XLV - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

    XLVI - tecelagem de fios de fibras têxteis;

    XLVII - preparação e fiação de fibras têxteis.

    § 7º Ficam, igualmente, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos do caput e do parágrafo anterior deste artigo, voluntariamente, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que foi formulado o pedido.

    § 8º Em relação aos contribuintes que, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses arroladas neste artigo, voluntariamente, requereram a correspondente autorização no período compreendido entre 1º de novembro de 2008 até 30 de junho de 2009, para fins da determinação do termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD, em caráter excepcional, será respeitada a data fixada pela unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda.

    § 9º Sem prejuízo do disposto nos incisos do caput e do § 6º, ficarão, ainda, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, até 1º de setembro de cada ano civil, forem, de ofício, incluídos entre os obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

    § 10 O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes que, voluntariamente, requereram autorização para emissão da NF-e ou do CT-e.

    § 11 Nas hipóteses previstas no § 9º, a obrigatoriedade do uso da EFD terá início no 1º (primeiro) dia do ano civil subsequente àquele em que se tornou obrigatória a emissão da NF-e ou do CT-e."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de junho de 2009, 188 da Independência e 121 da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    GOVERNADOR DO ESTADO

     

    EUMAR ROBERTO NOVACKI

     

    SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL

     

    ÉDER DE MORAES DIAS

     

    SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
  • Fonte: SEFAZ/MT
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