Acompanhando voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, a 3ª Turma do TRT-MG declarou que o critério a ser observado para o cálculo da indenização relativa ao seguro-desemprego, para fins de atualização da verba, é o fato gerador, ou seja, a data de despedida do trabalhador.
A executada pretendia que os cálculos referentes à correção monetária das diferenças de seguro-desemprego fossem refeitos, alegando que o procedimento adotado pelo reclamante, ao calcular as diferenças apuradas a título de seguro-desemprego no mês de desligamento, resulta em excesso de correção monetária, uma vez que as parcelas vencem a cada 30 dias, decorridos, no mínimo, 45 dias da data de concessão do aviso prévio.
Mas o relator reafirmou o critério da atualização a partir da data da rescisão contratual. Ele destacou que não se trata, no caso, de pagamento da parcela em sua forma original, de benefício previdenciário, mas sim uma indenização pelo não recebimento da parcela por culpa do empregador. "No caso, o seguro-desemprego era devido mensalmente a contar da data da despedida do autor - extinção do contrato - sendo esta a data de vencimento a ser considerada para fins de atualização da verba." - concluiu o relator, negando provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada. (AP nº 00194-2007-108-03-00-0)