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  • MT - ICMS - Sistema de Conta Corrente Fiscal e parcelamento eletrônico de débitos - Alterações

  • Atualizado dia: 01/07/2008 ás 10:59
  • Foram alterados dispositivos do Decreto n° 1.268 de 2003 que trata sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal e disciplina a concessão de parcelamento eletrônico. As alterações referem-se: a) aos débitos constantes no Sistema de Conta Corrente Fiscal; b) ao confronto eletrônico entre os valores lançados relativos ao ICMS-substituição tributária e ao Aviso de Cobrança Fazendária; c) ao Demonstrativo de Débitos Pendentes; d) ao débito relativo ao estoque que deverá ser informado no Demonstrativo de Débitos Pendentes; e) à totalização de valores de débitos constantes no Aviso de Cobrança Fazendária e de débitos da mesma natureza; f) ao Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, que deverá ser preparado em função da natureza do débito; g) à inclusão de outros valores, desde que pertinentes a débito de mesma classificação, no acordo de parcelamento; h) às informações constantes no Termo de Remessa de Acordo de Parcelamento Denunciado para Inscrição em Dívida Ativa; e i) à natureza dos débitos remidos relativos ao ICMS. Os efeitos do Decreto nº 1.418 de 2008 retroagiram a 1º de junho de 2008, exceto em relação aos lançamentos no Aviso de Cobrança Fazendária, cujos efeitos retroagiram a 26 de setembro de 2007.
    DECRETO Nº 1.418, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
    Introduz alterações no Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO que são necessárias adequações no Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, em decorrência da nova sistemática implantada no Estado, pertinente ao regime de substituição tributária;

    CONSIDERANDO, também, que tais ajustes hão de manter sintonia com o objetivo precípuo de se revisarem os processos fazendários, a fim de contribuir, de um lado, para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, e, de outro, para assegurar a efetividade e celeridade na realização da receita tributária;

    CONSIDERANDO, ainda, a previsão de formalização do crédito tributário por Aviso de Cobrança Fazendária, conforme disposto na Lei n° 8.715, de 26 de setembro de 2007, bem como no artigo 467-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico referente a débitos tributários, no âmbito do aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

    I – alterados o inciso X e os §§ 2º-A e 5º do artigo 1º, bem como acrescentados os incisos XV e XVI e os §§ 2º-B, 2º-C e 5º-A ao mesmo preceito, conforme segue:

    "Art. 1º …
    ......

    X – ressalvado o disposto no inciso XVI, os valores exigidos por meio dos instrumentos indicados no artigo 483-A e no § 1º do artigo 467-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
    .....

    XV – ICMS-substituição tributária transcrito – formação de estoque: por meio do confronto eletrônico entre os valores lançados a título de substituição tributária nos correspondentes sistemas fazendários, para estabelecimentos em fase pré-operacional, e os recolhimentos constantes do Sistema de Arrecadação Estadual;

    XVI – Aviso de Cobrança Fazendária: os valores de tributos e acréscimos e ou penalidades lançados nos termos do artigo 467-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante confronto eletrônico entre os valores lançados nos correspondentes sistemas fazendários e os recolhimentos constantes do Sistema de Arrecadação Estadual.
    ......

    § 2º-A No que se refere às hipóteses compreendidas nos inciso XIV e XV do caput, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos correspondentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1º de agosto de 2008.

    § 2º-B Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os lançamentos efetuados a partir de 26 de setembro de 2007, independentemente do período de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da obrigação correspondente.

    § 2º-C O Aviso de Cobrança Fazendária somente conterá débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12.
    ......

    § 5º Ainda para os fins do disposto neste decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, VII, VIII, VIII-A, XIV e XV do caput, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência.

    § 5º-A O disposto no parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, quando o lançamento consignado em Aviso de Cobrança Fazendária for decorrente de qualquer das hipóteses arroladas no referido parágrafo."

    II – acrescentados os incisos IX e X ao § 1º do artigo 5º, bem como alterado o § 5º do mesmo artigo, conforme assinalado:

    "Art. 5º ....
    .....

    § 1º ....
    .......

    IX – ICMS-substituição tributária – transcrito – formação de estoque;

    X – Aviso de Cobrança Fazendária.
    .......

    § 5º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII, VIII e IX do § 1º deste artigo, o preconizado nos §§ 5º e 5º-A do artigo 1º."

    III – acrescentado o § 1º-A ao artigo 7º, com a redação que segue:

    "Art. 7º ......
    .....

    § 1º-A Em relação Aviso de Cobrança Fazendária, o DAR-1/AUT totalizará valores arrolados naqueles pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12
    ......."

    IV – alterado o inciso VII do § 1º do artigo 8º, acrescentando-se, ainda, ao referido artigo o inciso VIII do § 1º e o § 1º-A, da seguinte forma:

    "Art. 8º ....
    ......

    § 1º .......
    ......

    VII – ICMS-substituição tributária transcrito: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de agosto de 2008;

    VIII – ICMS-substituição tributária transcrito – formação de estoque: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de agosto de 2008.

    § 1º-A Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, poderão ser parcelados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os lançamentos efetuados a partir de 26 de setembro de 2007, independentemente do período de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da obrigação correspondente, respeitado o termo final fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
    ......."

    V – acrescentado o § 1-A ao artigo 9º, bem como alterados o § 3º e o caput do § 6º do mesmo preceito, conforme assinalado:

    "Art. 9º …...
    .......

    § 1º-A Em relação Aviso de Cobrança Fazendária, a totalização exigida no parágrafo anterior refere-se aos valores arrolados naqueles pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12.
    .......

    § 3º Exceto em relação ao ICMS Garantido Integral – formação de estoque e ao ICMS-substituição tributária transcrito – formação de estoque, bem como em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária pertinente a débitos dessas naturezas, o débito fiscal poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, na data da solicitação eletrônica.
    ........

    § 6° Respeitadas as demais condições fixadas no § 3° deste artigo, em relação ao ICMS Garantido Integral – formação de estoque e o ICMS-substituição tributário transcrito – formação de estoque, o limite máximo de parcelas observará o que segue:
    ......."

    VI – acrescentados os incisos XI e XII ao caput do artigo 12, bem como o § 5º-A, ficando, ainda, alterado o § 5º do mesmo artigo, conforme assinalado:

    "Art. 12 …...
    .....

    XI – ICMS-substituição tributária – transcrito – formação de estoque.

    XII – Aviso de Cobrança Fazendária.
    .......

    § 5º Para fins do disposto nos incisos V a VI-A, X e XI do caput, o período de referência será considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do artigo 8º.

    § 5º-A O disposto no parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, quando o lançamento consignado em Aviso de Cobrança Fazendária for decorrente de qualquer das naturezas arroladas no referido parágrafo."

    VII – acrescentado o § 3º-A ao artigo 20, para conferir-lhe a seguinte redação:

    "Art. 20 …...
    ........

    § 3º-A Em relação Aviso de Cobrança Fazendária, poderão ser incluídos no acordo de parcelamento outros valores, além dos constantes do acordo original, desde que pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12.

    VIII – alterado o § 3º do artigo 25, conforme assinalado:

    "Art. 25 …..
    .......

    § 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII, VIII e IX do § 1º do artigo 5º, o preconizado nos §§ 5º e 5º-A do artigo 1º."

    IX – alterado o inciso I do § 3º do artigo 37-A, além de se acrescentar o § 4º ao referido preceito, como segue:

    "Art. 37-A …...
    .......

    § 3º ..........
    .........

    I – ressalvado o disposto no § 4º, considera-se como natureza do débito cada uma das arroladas nos incisos do caput do artigo 12;
    .......

    § 4º Em relação Aviso de Cobrança Fazendária a totalização exigida no caput deste artigo, refere-se aos valores arrolados naqueles pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008, exceto quanto à aplicação das regras inseridas do Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, para disciplinar o Aviso de Cobrança Fazendária, as quais produzirão efeitos em relação aos lançamentos efetuados a partir de 26 de setembro de 2007.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.



     
  • Fonte: SEFAZ
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